Lei nº 1.763, de 19 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1763

2017

19 de Outubro de 2017

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTO SANITÁRIO – DAES DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A DEBITAR NAS CONTAS/FATURAS DE AGUA DE SEUS USUÁRIOS, DOAÇÕES DE VALORES EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a debitar nas contas/faturas de água de seus usuários, doações de valores em favor da Associação Pestalozzi de Juína, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, autorizado a inserir diretamente nas contas/faturas de água de seus usuários que, expressa e voluntariamente, permitir a cobrança, referente à doação de valor em pecúnia à Associação Pestalozzi de Juína, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.925.386/0001-90, com sede administrativa nesse Município.
        Art. 2º. 
        Os usuários cadastrados no Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, voluntariamente, poderão autorizar a inclusão e o débito em suas contas de água de valor por ele estipulado, a título de doação, que será destinado à Associação Pestalozzi de Juína.
          Art. 3º. 
          A inclusão da importância a título de doação na conta de água é facultativa ao usuário titular da conta de água, e depende de sua prévia e expressa autorização, podendo ser revogada por ele a qualquer momento.
            § 1º 
            Será fornecido modelo da autorização aos usuários dos serviços prestados pelo Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, conforme estabelecido no ANEXO I, da presente Lei, que passa a ser dessa parte integrante, por meio de envio pelos correios e telégrafos, entrega pelos seus funcionários, ou ainda, distribuído por outros meios, com o auxílio de órgãos públicos, entidades e associações.
              § 2º 
              As doações poderão ter o valor compreendido entre R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais) e serão facultativas.
                § 3º 
                Em caso de inadimplência do usuário no pagamento da conta de água, não incidirá sobre o valor da doação, multa ou correção monetária.
                  § 4º 
                  O usuário que não mais desejar efetuar a doação deverá se dirigir à sede do Departamento de Águas e Esgoto Sanitário - DAES e assinar termo de revogação, conforme modelo estabelecido no ANEXO II, da presente Lei, que passa dessa a ser parte integrante.
                    § 5º 
                    Revogada a autorização do usuário atinente à doação, esta cessará a partir da próxima conta de água.
                      § 6º 
                      A qualquer momento, o titular da conta de água poderá se dirigir a sede do Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES para solicitar o aumento ou a redução do valor da doação, por escrito, mediante o preenchimento de nova autorização, que trata o § 1º, deste artigo.
                        § 7º 
                        Na conta de água será incluído um campo, contendo o valor da doação e, na discriminação dos serviços, "Doação à Associação Pestalozzi de Juína".
                          Art. 5º. 
                          Todo o recurso financeiro advindo das doações decorrentes desta Lei será destinada ao pagamento de despesas da Associação Pestalozzi de Juína, a qual, além das outras obrigações impostas pela legislação específica vigente, deverá:
                            I – 
                            fiscalizar a correta destinação e aplicação dos recursos financeiros; e,
                              II – 
                              encaminhar semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo, relatório pormenorizado da destinação e uso dos recursos financeiros, que trata a presente Lei.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e sempre que necessário, por Decreto.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Juína-MT, 19 de outubro de 2017.


                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.