Lei nº 1.765, de 08 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões
de reais), nos termos da Resolução CMN n.° 4.563, de 31 de março de 2017, e suas
alterações, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei
Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, e das Resoluções do
Senado Federal n.° 40 e 43/2001, destinada a aquisição Veículos Automotores, tais
como Ônibus para Transporte de Pacientes, Ónibus Circular, Caminhão Basculante
e Caminhão de Coleta de Resíduos Sólidos (Lixo) Urbano, entre outros, nos termos
da Proposta de Financiamento/Aquisição de Bens/Serviços, cuja cópia segue em
anexo e passa a ser parte integrante da presente Lei.
§ 1º
A operação de crédito que trata o caput, do presente artigo, integra o
Programa Eficiência Municipal — Solução de Crédito para Investimento — Setor
Público, do Banco do Brasil S.A., conforme demonstra a cópia do folder que segue
em anexo a presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
§ 2º
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada pela
presente Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos
previstos no caputs deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o § 1.°, do art. 35, da Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados corno receita no Orçamento, nos termos do inciso II, §
1.°, do art. 32, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e arts. 42 e 43, inciso IV,
da Lei Federal re° 4.320/1964.
Art. 3º.
O orçamento deverá consignar, anualmente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o art. 1.°, da presente Lei.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementar e/ou especial, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito nesta Lei autorizada.
Art. 5º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
S,A.> autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em
sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos
recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final
da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho prévio pana
a realização das despesas a que se refere o presente artigo, nos termos do § 1.°, do
art. 60, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e
adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 7º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n..° 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n..° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n..° 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA,
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 10 Nov 2017