Lei nº 1.765, de 08 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1765

2017

8 de Novembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A DESTINADO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., destinado a aquisição de Veículos Automotores que menciona, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmera Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), nos termos da Resolução CMN n.° 4.563, de 31 de março de 2017, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, e das Resoluções do Senado Federal n.° 40 e 43/2001, destinada a aquisição Veículos Automotores, tais como Ônibus para Transporte de Pacientes, Ónibus Circular, Caminhão Basculante e Caminhão de Coleta de Resíduos Sólidos (Lixo) Urbano, entre outros, nos termos da Proposta de Financiamento/Aquisição de Bens/Serviços, cuja cópia segue em anexo e passa a ser parte integrante da presente Lei.
        § 1º 
        A operação de crédito que trata o caput, do presente artigo, integra o Programa Eficiência Municipal — Solução de Crédito para Investimento — Setor Público, do Banco do Brasil S.A., conforme demonstra a cópia do folder que segue em anexo a presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
          § 2º 
          Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada pela presente Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caputs deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.°, do art. 35, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
            Art. 2º. 
            Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados corno receita no Orçamento, nos termos do inciso II, § 1.°, do art. 32, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal re° 4.320/1964.
              Art. 3º. 
              O orçamento deverá consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.°, da presente Lei.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementar e/ou especial, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito nesta Lei autorizada.
                  Art. 5º. 
                  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S,A.> autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
                    Parágrafo único  
                    Fica dispensada a emissão da nota de empenho prévio pana a realização das despesas a que se refere o presente artigo, nos termos do § 1.°, do art. 60, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
                      Art. 6º. 
                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n..° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n..° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                          Parágrafo único  
                          Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n..° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA,
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Juina-MT, 08 de novembro de 2017.

                               


                              ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                              Prefeito Municipal

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.