Lei nº 1.769, de 17 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1769

2017

17 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE O REFERENDO À ADESÃO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, AO CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSE – CONSPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O REFERENDO À ADESÃO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, AO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES CONSPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica referendada à adesão do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses - CONSPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº 26.469.179/0001-14, constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários á administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.
        § 1º 
        O Município de Juína-MT e seu Regime Próprio de Previdência Social autoriza a gestão associada dos serviços estampados no caput, do presente artigo.
          § 2º 
          O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:
            I – 
            concessão e pagamento dos benefícios previdenciários:
              II – 
              movimentação das contas bancárias (receita e despesa);
                III – 
                aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;
                  IV – 
                  representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS; e,
                    V – 
                    comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores.
                      § 3º 
                      A partir da publicação desta Lei, o Município de Juína-MT e seu Regime Próprio de Previdência Social - PREVI-JUÍNA, estarão obrigados a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses - CONSPREV.
                        § 4º 
                        Integram a presente Lei, as cópias da Ata e Lista de presença, do Conselho Previdenciário, datada de 17 de outubro de 2017, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV, que seguem em anexo.
                          Art. 2º. 
                          O Município de Juína-MT, através de seu Regime Próprio de Previdência Social promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação financeira junto ao CONSPREV, previsto no art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.
                            § 1º 
                            O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
                              § 2º 
                              É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
                                Art. 3º. 
                                O período de vigência da adesão do Município de Juína-MT ao CONSPREV será de acordo com a conveniência e interesse publico do Município, mediante consulta e aprovação do conselho previdenciário do PREVI-JUÍNA.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Juína-MT, 17 de novembro de 2017.

                                     



                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.