Lei nº 1.772, de 24 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Selo "SABORES DE JUÍNA", destinado a atender as unidades produtoras de alimentos artesanais do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
§ 1º
O Selo de Certificação referido neste artigo será concedido às unidades produtoras de alimentos artesanais, que se enquadrarem às normas e exigências estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2º
A Equipe Coordenadora do Programa caberá à fiscalização, inspeção, normatização e classificação dos produtos artesanais comestíveis, conforme Decreto que regulamentará esta lei.
Art. 2º.
O número de registro do produto, as iniciais "CPAC - JUÍNA", "Município de Juína-MT" e os dizeres "Produto Certificado", representam os elementos básicos do Selo Oficial da Inspeção Municipal aos produtos artesanais comestíveis, cujos formatos, dimensões e emprego serão fixados no Decreto.
§ 1º
As iniciais "CPAC - JUÍNA" traduzem "Certificação de Produtos Artesanais Comestíveis de Juína-MT" denominado "SABORES DE JUÍNA".
§ 2º
O Selo "SABORES DE JUÍNA" representa a marca oficial usada unicamente em unidades produtoras de alimentos artesanais com cadastros previamente autorizados, e constituído o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.
Art. 3º.
O Selo "SABORES DE JUÍNA" deverá obedecer exatamente as descrições e os modelos fixados no Decreto, respeitadas as dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra e devem ser colocados visivelmente nos rótulos ou embalagens dos produtos.
Parágrafo único
Será expedido certificado com as características do selo, a fim de demonstrar a participação das unidades produtoras de alimentos artesanais neste programa.
Art. 5º.
Para o registro, além das exigências constantes do Regulamento próprio, será necessário cumprir as disposições contidas nas demais normas sanitárias municipais.
Art. 6º.
As unidades produtoras de alimentos artesanais e estabelecimentos que comercializem esses produtos só podem utilizar o selo "CPAC - JUÍNA" quando devidamente aprovados e registrados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único
Para cada produto haverá um número de registro específico.
Art. 7º.
A unidade produtora de alimentos artesanais, se responsabilizará, após autorização do órgão competente, por qualquer dano causado no produto durante o processo de produção e que possa acarretar danos à saúde do consumidor.
Art. 8º.
Para a utilização do selo "SABORES DE JUÍNA", após devidamente aprovado, o Sistema de inspeção municipal expedirá a autorização para impressão.
Parágrafo único
A gráfica só poderá confeccionar o selo mediante consulta e conforme autorização expedida pelo Sistema de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 9º.
O Modelo do selo será fornecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 10.
O selo "SABORES DE JUÍNA" terá validade somente para produtos comercializados dentro do Município de Juína-MT.
Art. 11.
A liberação do selo valerá por 12 (doze) meses, após esse prazo será feito uma nova avaliação da unidade produtora de alimentos artesanais e dos produtos para dar continuidade ao programa no ano seguinte.
Art. 12.
O selo "SABORES DE JUÍNA" fica declarado serviço de saúde pública de natureza especial.
Art. 13.
Fica a critério do Serviço de Inspeção Municipal permitir, para certos produtos, o emprego do selo sob a forma de etiqueta ou sob forma de diploma.
Art. 14.
No caso de cassação de registro ou ainda cessação de fabricação, fica o responsável obrigado a devolver os selos existentes em estoque à Inspeção Municipal.
Art. 15.
Poderão ser comercializados produtos artesanais comestíveis em outros Municípios onde existe legislação semelhante, mediante Convênio entre os Municípios interessados.
Art. 16.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 18.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, assim como sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 29 Nov 2017