Lei nº 1.783, de 06 de dezembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 877, de 06 de outubro de 2006
Art. 1º.
O art. 68, da Lei Municipal nº 877/2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Capítulo III, do Título IV, da Lei Municipal nº 877/2006, passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 877/2006, passa a vigorar acrescida do art. 92-A, e seus §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 92-A.
A Zona Especial de Serviços é constituída por áreas destinadas à instalação de Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços, sendo permitido o uso residencial somente para seus titulares.
§ 1º
A Zona Especial de Serviços (ZES) poderá ser alterada na revisão do Plano Diretor.
§ 2º
Serão aplicados na Zona Especial de Serviços (ZES), dentre outros, os seguintes instrumentos:
I
–
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); e,
II
–
IPTU progressivo no tempo.
§ 3º
Os parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de serviços (ZES) são:
I
–
Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
II
–
CA (coeficiente de aproveitamento) = 2 (dois);
III
–
TO (taxa de ocupação) = 70% (setenta por cento);
IV
–
TP (taxa de permeabilidade) = 15% (quinze por cento); e,
V
–
Tamanho mínimo de lote = 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
Art. 4º.
Ficam enquadrados na Zona Especial Industrial (ZEI) e na Zona Especial de Serviços (ZES), os perímetros delimitados no mapa que segue no ANEXO VI - ZONEAMENTO URBANO - ADENSAMENTO, da Lei Municipal nº 877/2006, que passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 11 Dez 2017