Lei nº 1.784, de 06 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado permutar com a DIOCESE DE JUÍNA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.452.683/0001-43, com sede na Rua Bispo Dom Franco Dalla Valle, nº 187, Bairro Módulo 03, no Município de Juína-MT, a área de terras pertencente ao Patrimônio Municipal, assim caracterizada:
IMÓVEL: UMA ÁREA DE 1.562,4176 M², dentro da área maior com 3.466.06 M², REMANESCENTE DA ÁREA RESERVADA PARA IGREJA, COM 12.462.41 M², do NÚCLEO URBANO DE JUÍNA, PROJETO JUÍNA 1º FASE, situada no Município de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: Norte: Área Desmembrada: Sul: Avenida Perimetral 02-C; Leste: Avenida Perimetral 03-C; Oeste: Avenida Perimetral 08-B. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: MP-01 ao MP-02, com uma distância de 64,13 metros, confrontando com Área Desmembrada; MP-02 ao MP-03, com uma distância de 80,29 metros, confrontando com Área Desmembrada; MP-03 ao MP-04, com uma distância de 23,70 metros, confrontando com Avenida Perimetral 03-C; MP-04 ao MP-05, com uma distância de 90,00 metros, confrontando com Avenida Perimetral 02-C; MP-05 ao MP-06, com uma distância de 74,00 metros, confrontando com Avenida Perimetral 02-C; MP-06 ao MP-01, com uma distância de 23,81 metros, confrontando com Avenida Perimetral 08-B. REGISTRO IMOBILIÁRIO: Matrícula Imobiliária nº 9 813, registrada no Livro nº 02 - REGISTRO GERAL, a Fls. 01, em data de 23.03.2012, no Registro do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comaca de Juina, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º.
Em permuta, o Município de Juína-MT, receberá da DIOCESE DE JUÍNA as seguintes áreas de terras, assim caracterizadas:
IMÓVEL: UMA ÁREA DE 680,15 M², dentro da área maior com 8.996,35 M², DESMEMBRADA DA ÁREA RESERVADA PARA IGREJA COM 12.462,41 M², do NÚCLEO URBANO DE JUÍNA, PROJETO JUÍNA 1ª FASE, situada no Município de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: Norte: Avenida Perimetral 03-C; Sul: Área Remanescente, Leste: Avenida Perimetral 03-C; Oeste: Avenida Perimetral 08-B. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: MP-01 ao MP-02, com uma distância de 172,19 metros, confrontando com Avenida Perimetral 08-B; MP-02 ao MP - 03, com uma distância de 176,30 metros, confrontando com Avenida Perimetral 03-C; MP-03 ao MP-04, com uma distância de 80,29 metros, confrontando com Área Remanescente; MP-04 ao MP-01, com uma distância de 64,13 metros, confrontando com Área Remanescente. REGISTRO IMOBILIÁRIO: Matrícula Imobiliária nº 9.812, registrada no Livro nº 02 - REGISTRO GERAL, a Fls. 01, em data de 23.03.2012, no Registro do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juina, Estado de Mato Grosso, de propriedade da DIOCESE DE JUÍNA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.452.683/0001-43, com sede à Rua Bispo Dom Franco Dalla Valle, nº 187, Módulo 03, em Juína-MT, por força do Título Definitivo de Propriedade nº 974, expedido pela Prefeitura Municipal de Juína-MT, registrado sob o nº R-01-9.812, na Matrícula Imobiliária nº 9.812, citada acima, em data de 23.03.2012.
IMÓVEL: UMA ÁREA DE 0,70 HA (SETENTA ARES), dentro da área maior denominada de LOTE 42, SETOR PARA RURAL, COM A ÁREA DE 5,14 HA (CINCO HECTARES E QUATORZE ARES), JUÍNA 1ª FASE, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT. possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Lote 41; Ao Sul: Lote 43; A Leste: Avenida Perimetral 01; A Oeste: Caminho Vicinal-02. SITUAÇÃO DOS MARCOS: 1-2: Rumo 64º51`55"SE, distância de 70,00 metros, confrontando com Avenida Perimetral-01; 2-3: rumo 38º26,31"NEr distância de 442.92 metros, confrontando com Lote 43; 3-4: Rumo 4r52`58"NW, distância de 159,23 metros, confrontando com Caminho Vicinal-02; 4-1: Rumo 28º16`41"SW, distância de 476,20 metros, confrontando com Lote 41. REGISTRO IMOBILIÁRIO: Matricula Imobiliária nº 15.729, registrada no Livro nº 02 - REGISTRO GERAL, a Fls. 01, em data de 17.03.2015, no Registro do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, de propriedade da DIOCESE DE JUÍNA, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.452.683/0001-43, com sede à Rua Bispo Dom Franco Dalla Valle. nº 187, Módulo 03, nesta cidade de Juína-MT, por força da Escritura Pública de Doação, registrada sob o nº R-01-15.729 - DOAÇÃO, na Matricula Imobiliária nº 15.729, citada acima, em data de 17.03.2015.
Art. 3º.
As Matrículas Imobiliárias e os mapas descritivos das áreas caracterizadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, seguem em anexo, passando da mesma a ser parte integrante.
Art. 4º.
A permuta que trata a presente Lei objetiva indenizar a DIOCESE DE JUÍNA pela utilização pelo Município de Juína-MT de parte do Lote 42, do Setor Para Rural, num quantum de 0,70 HA (setenta ares), onde foi construída a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário da Municipalidade, bem como para a ampliação de 03 (metros) na largura da Avenida Perimetral 08-B, hoje denominada Avenida Amazonas.
Art. 5º.
Para a efetivação da permuta, o Poder Executivo deverá considerar o valor de mercado das áreas caracterizadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, a ser avaliadas por uma comissão de avaliação, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, que deverá elaborar Laudo Conclusivo informando o valor individual de cada área, a ser composta pelos seguintes membros:
I –
02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
02 (dois) Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhidos dentre seus pares;
III –
01 (um) Engenheiro Civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
IV –
02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pela Portaria mencionada no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Art. 6º.
No caso de ser constatada eventual diferença nos preços das áreas, a parte favorecida deverá indenizar a outra, cujo pagamento poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro parcelas) mensais.
Art. 7º.
Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "c", combinado com o art. 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 8º.
Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a promover nas áreas a ser permutadas, perante o Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações, anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal Competente.
Art. 9º.
As partes poderão tomar posse das respectivas áreas a ser permutadas, da forma autorizada nesta Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter, necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como demais disposições pertinentes à transação imobiliária, inclusive, quem deverá efetivar o pagamento da diferença do preço, a ser aferido pela Comissão de Avaliação.
Art. 10.
Fica desafetada da sua destinação original a área de terras do Patrimônio Público Municipal, caracterizada no art. 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 11.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as disposições da Lei Municipal nº 1.364/2012.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 11 Dez 2017