Lei nº 1.784, de 06 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1784

2017

6 de Dezembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR O IMÓVEL QUE MENCIONA COM A DIOCESE DE JUÍNA – MT, COM BASE NO ART. 17, ALÍNEA “C”, COMBINADO COM O ARTIGO 24, INCISO X, DA LEI FEDERAL N.º 8666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR O IMÓVEL QUE MENCIONA COM A DIOCESE DE JUÍNA-MT, COM BASE NO ART. 17, INCISO I, ALÍNEA "C", COMBINADO COM O ART. 24, INCISO X, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado permutar com a DIOCESE DE JUÍNA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.452.683/0001-43, com sede na Rua Bispo Dom Franco Dalla Valle, nº 187, Bairro Módulo 03, no Município de Juína-MT, a área de terras pertencente ao Patrimônio Municipal, assim caracterizada:
        IMÓVEL: UMA ÁREA DE 1.562,4176 M², dentro da área maior com 3.466.06 M², REMANESCENTE DA ÁREA RESERVADA PARA IGREJA, COM 12.462.41 M², do NÚCLEO URBANO DE JUÍNA, PROJETO JUÍNA 1º FASE, situada no Município de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: Norte: Área Desmembrada: Sul: Avenida Perimetral 02-C; Leste: Avenida Perimetral 03-C; Oeste: Avenida Perimetral 08-B. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: MP-01 ao MP-02, com uma distância de 64,13 metros, confrontando com Área Desmembrada; MP-02 ao MP-03, com uma distância de 80,29 metros, confrontando com Área Desmembrada; MP-03 ao MP-04, com uma distância de 23,70 metros, confrontando com Avenida Perimetral 03-C; MP-04 ao MP-05, com uma distância de 90,00 metros, confrontando com Avenida Perimetral 02-C; MP-05 ao MP-06, com uma distância de 74,00 metros, confrontando com Avenida Perimetral 02-C; MP-06 ao MP-01, com uma distância de 23,81 metros, confrontando com Avenida Perimetral 08-B. REGISTRO IMOBILIÁRIO: Matrícula Imobiliária nº 9 813, registrada no Livro nº 02 - REGISTRO GERAL, a Fls. 01, em data de 23.03.2012, no Registro do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comaca de Juina, Estado de Mato Grosso.
          Art. 2º. 
          Em permuta, o Município de Juína-MT, receberá da DIOCESE DE JUÍNA as seguintes áreas de terras, assim caracterizadas:
            IMÓVEL: UMA ÁREA DE 680,15 M², dentro da área maior com 8.996,35 M², DESMEMBRADA DA ÁREA RESERVADA PARA IGREJA COM 12.462,41 M², do NÚCLEO URBANO DE JUÍNA, PROJETO JUÍNA 1ª FASE, situada no Município de Juína-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: Norte: Avenida Perimetral 03-C; Sul: Área Remanescente, Leste: Avenida Perimetral 03-C; Oeste: Avenida Perimetral 08-B. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: MP-01 ao MP-02, com uma distância de 172,19 metros, confrontando com Avenida Perimetral 08-B; MP-02 ao MP - 03, com uma distância de 176,30 metros, confrontando com Avenida Perimetral 03-C; MP-03 ao MP-04, com uma distância de 80,29 metros, confrontando com Área Remanescente; MP-04 ao MP-01, com uma distância de 64,13 metros, confrontando com Área Remanescente. REGISTRO IMOBILIÁRIO: Matrícula Imobiliária nº 9.812, registrada no Livro nº 02 - REGISTRO GERAL, a Fls. 01, em data de 23.03.2012, no Registro do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juina, Estado de Mato Grosso, de propriedade da DIOCESE DE JUÍNA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.452.683/0001-43, com sede à Rua Bispo Dom Franco Dalla Valle, nº 187, Módulo 03, em Juína-MT, por força do Título Definitivo de Propriedade nº 974, expedido pela Prefeitura Municipal de Juína-MT, registrado sob o nº R-01-9.812, na Matrícula Imobiliária nº 9.812, citada acima, em data de 23.03.2012.
              IMÓVEL: UMA ÁREA DE 0,70 HA (SETENTA ARES), dentro da área maior denominada de LOTE 42, SETOR PARA RURAL, COM A ÁREA DE 5,14 HA (CINCO HECTARES E QUATORZE ARES), JUÍNA 1ª FASE, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT. possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Lote 41; Ao Sul: Lote 43; A Leste: Avenida Perimetral 01; A Oeste: Caminho Vicinal-02. SITUAÇÃO DOS MARCOS: 1-2: Rumo 64º51`55"SE, distância de 70,00 metros, confrontando com Avenida Perimetral-01; 2-3: rumo 38º26,31"NEr distância de 442.92 metros, confrontando com Lote 43; 3-4: Rumo 4r52`58"NW, distância de 159,23 metros, confrontando com Caminho Vicinal-02; 4-1: Rumo 28º16`41"SW, distância de 476,20 metros, confrontando com Lote 41. REGISTRO IMOBILIÁRIO: Matricula Imobiliária nº 15.729, registrada no Livro nº 02 - REGISTRO GERAL, a Fls. 01, em data de 17.03.2015, no Registro do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, de propriedade da DIOCESE DE JUÍNA, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.452.683/0001-43, com sede à Rua Bispo Dom Franco Dalla Valle. nº 187, Módulo 03, nesta cidade de Juína-MT, por força da Escritura Pública de Doação, registrada sob o nº R-01-15.729 - DOAÇÃO, na Matricula Imobiliária nº 15.729, citada acima, em data de 17.03.2015.
                Art. 3º. 
                As Matrículas Imobiliárias e os mapas descritivos das áreas caracterizadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, seguem em anexo, passando da mesma a ser parte integrante.
                  Art. 4º. 
                  A permuta que trata a presente Lei objetiva indenizar a DIOCESE DE JUÍNA pela utilização pelo Município de Juína-MT de parte do Lote 42, do Setor Para Rural, num quantum de 0,70 HA (setenta ares), onde foi construída a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário da Municipalidade, bem como para a ampliação de 03 (metros) na largura da Avenida Perimetral 08-B, hoje denominada Avenida Amazonas.
                    Art. 5º. 
                    Para a efetivação da permuta, o Poder Executivo deverá considerar o valor de mercado das áreas caracterizadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, a ser avaliadas por uma comissão de avaliação, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, que deverá elaborar Laudo Conclusivo informando o valor individual de cada área, a ser composta pelos seguintes membros:
                      I – 
                      02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
                        II – 
                        02 (dois) Vereadores, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, escolhidos dentre seus pares;
                          III – 
                          01 (um) Engenheiro Civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
                            IV – 
                            02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
                              Parágrafo único  
                              O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pela Portaria mencionada no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                Art. 6º. 
                                No caso de ser constatada eventual diferença nos preços das áreas, a parte favorecida deverá indenizar a outra, cujo pagamento poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro parcelas) mensais.
                                  Art. 7º. 
                                  Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "c", combinado com o art. 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
                                    Art. 8º. 
                                    Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a promover nas áreas a ser permutadas, perante o Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações, anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal Competente.
                                      Art. 9º. 
                                      As partes poderão tomar posse das respectivas áreas a ser permutadas, da forma autorizada nesta Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter, necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como demais disposições pertinentes à transação imobiliária, inclusive, quem deverá efetivar o pagamento da diferença do preço, a ser aferido pela Comissão de Avaliação.
                                        Art. 10. 
                                        Fica desafetada da sua destinação original a área de terras do Patrimônio Público Municipal, caracterizada no art. 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                          Art. 11. 
                                          As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                            Art. 12. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                              Art. 13. 
                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                Art. 14. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 15. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as disposições da Lei Municipal nº 1.364/2012.

                                                    Juína-MT, 06 de dezembro de 2017.


                                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                    Prefeito Municipal

                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.