Lei nº 1.786, de 06 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1786

2017

6 de Dezembro de 2017

AUTORIZA E REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, DO SERVIÇO DE TERAPIAS E DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DE CARÁTER COMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autoriza e regulamenta a organização e funcionamento das ações e serviços públicos de saúde, do serviço de terapias e dos procedimentos médicos e odontológicos de caráter complementar no Município de Juína-MT, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta, no território municipal, as ações e serviços públicos de saúde, o serviço de terapias e os procedimentos médicos e odontológicos de caráter complementar realizados por pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito publico ou privado.
        Art. 2º. 
        O Município de Juína-MT autoriza os procedimentos médicos e odontológicos de caráter complementar de uso corrente no Brasil ou no exterior.
          § 1º 
          Reputam-se procedimentos médicos de uso corrente no exterior aqueles que:
            I – 
            sejam utilizados de forma regular em outros países;
              II – 
              tenham autorização dos órgãos competentes em seus respectivos sistemas de saúde;
                III – 
                se destinem a garantir as pessoas e a coletividade condições de bem - estar físico, mental e social.
                  § 2º 
                  Consideram-se terapias para efeito desta lei as que tenham sido reconhecidas nos programas oficiais de governo no Brasil ou no exterior, há pelo menos 03 (três) anos.
                    Art. 3º. 
                    Os procedimentos médicos de uso corrente no exterior serão admitidos na rede municipal de saúde mediante sua apresentação, perante:
                      I – 
                      médico responsável;
                        II – 
                        odontólogo responsável;
                          III – 
                          associação a que o médico ou odontólogo responsável estejam vinculados.
                            Art. 4º. 
                            Os procedimentos médicos de uso corrente no exterior devem estar acompanhados dos seguintes documentos:
                              I – 
                              justificativa de aplicabilidade clínica do procedimento complementar;
                                II – 
                                documentação cientifica que comprove a segurança e a eficácia do procedimento em outros países;
                                  Art. 5º. 
                                  Com o fim de preservar a dignidade da pessoa humana, garantindo-se o direito a vida, a liberdade e a saúde, as terapias e os procedimentos complementares indicados por médico dependem de expressa anuência do paciente, que, a qualquer tempo, poderá manifestar-se pela retirada do seu consentimento, cessando-se o tratamento após o médico ser cientificado sobre a recusa.
                                    Parágrafo único  
                                    Pertence ao médico a exclusividade no diagnóstico de doenças, prescrição e tratamentos indicados a seu paciente para o conhecimento dos fatores e a adesão voluntária ao tratamento.
                                      Art. 6º. 
                                      A Secretaria Municipal de Saúde devera estabelecer ações e regulamentos para promover e desenvolver os protocolos e métodos visando a implantação das terapias e procedimentos médicos e odontológicos complementares no âmbito municipal.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica autorizado o Município de Juína-MT a firmar termos de parceria, convênios ou outros ajustes com entidades de pesquisa ou associações de profissionais voltadas para o estudo ou aplicação dos procedimentos previstos nesta lei com o fim de organizar, a título oneroso ou gratuito, cursos de formação para os servidores que integram a rede publica de saúde do Município.
                                          Art. 8º. 
                                          Fica o Município de Juína-MT autorizado a incluir no sistema geral de informação da saúde dados referentes às terapias e aos procedimentos médicos e odontológicos complementares.
                                            Art. 9º. 
                                            Fica criado o Programa de Serviços de Terapias Complementares nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou com ele conveniados, com o fim de utilizar procedimentos médicos e odontológicos cientificamente reconhecidos no Brasil ou no exterior.
                                              Parágrafo único  
                                              A iniciativa privada poderá participar, em caráter complementar, do conjunto de ações e serviços de saúde decorrentes do previsto no caput e prestados por órgãos e instituições publicas estaduais.
                                                Art. 10. 
                                                As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                  Art. 11. 
                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                    Art. 12. 
                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, assim como sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                        Juína-MT, 06 de dezembro de 2017.


                                                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.