Lei nº 1.786, de 06 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta, no território municipal, as ações e serviços públicos de saúde, o serviço de terapias e os procedimentos médicos e odontológicos de caráter complementar realizados por pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito publico ou privado.
Art. 2º.
O Município de Juína-MT autoriza os procedimentos médicos e odontológicos de caráter complementar de uso corrente no Brasil ou no exterior.
§ 1º
Reputam-se procedimentos médicos de uso corrente no exterior aqueles que:
I –
sejam utilizados de forma regular em outros países;
II –
tenham autorização dos órgãos competentes em seus respectivos sistemas de saúde;
III –
se destinem a garantir as pessoas e a coletividade condições de bem - estar físico, mental e social.
§ 2º
Consideram-se terapias para efeito desta lei as que tenham sido reconhecidas nos programas oficiais de governo no Brasil ou no exterior, há pelo menos 03 (três) anos.
Art. 5º.
Com o fim de preservar a dignidade da pessoa humana, garantindo-se o direito a vida, a liberdade e a saúde, as terapias e os procedimentos complementares indicados por médico dependem de expressa anuência do paciente, que, a qualquer tempo, poderá manifestar-se pela retirada do seu consentimento, cessando-se o tratamento após o médico ser cientificado sobre a recusa.
Parágrafo único
Pertence ao médico a exclusividade no diagnóstico de doenças, prescrição e tratamentos indicados a seu paciente para o conhecimento dos fatores e a adesão voluntária ao tratamento.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Saúde devera estabelecer ações e regulamentos para promover e desenvolver os protocolos e métodos visando a implantação das terapias e procedimentos médicos e odontológicos complementares no âmbito municipal.
Art. 7º.
Fica autorizado o Município de Juína-MT a firmar termos de parceria, convênios ou outros ajustes com entidades de pesquisa ou associações de profissionais voltadas para o estudo ou aplicação dos procedimentos previstos nesta lei com o fim de organizar, a título oneroso ou gratuito, cursos de formação para os servidores que integram a rede publica de saúde do Município.
Art. 8º.
Fica o Município de Juína-MT autorizado a incluir no sistema geral de informação da saúde dados referentes às terapias e aos procedimentos médicos e odontológicos complementares.
Art. 9º.
Fica criado o Programa de Serviços de Terapias Complementares nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou com ele conveniados, com o fim de utilizar procedimentos médicos e odontológicos cientificamente reconhecidos no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único
A iniciativa privada poderá participar, em caráter complementar, do conjunto de ações e serviços de saúde decorrentes do previsto no caput e prestados por órgãos e instituições publicas estaduais.
Art. 10.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, assim como sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 12 Dez 2017