Lei nº 1.787, de 14 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1787

2017

14 de Dezembro de 2017

AUTORIZA O PODE EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CRIADO PELA LEI FEDERAL N.º 11;977/2009 E REGULAMENTADO PELO DECRETO FEDERAL N.º 7.499/2011 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, COM A POSSIBILIDADE DE FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO, COOPERAÇÃO, FOMENTO E/OU PARCERIA COM ENTIDADES E NÃO GOVERNAMENTAIS E SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CRIADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.977/2009 E REGULAMENTADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 7.499/2011 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, COM A POSSIBILIDADE DE FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO, COOPERAÇÃO, FOMENTO E/OU PARCERIA COM ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ENTIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Groso, autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa MINHA CASA MINHA VIDA, destinado a Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com base nas disposições da Lei Federal nº 11.977/2009 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499/2011, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
        Art. 2º. 
        Para a implementação do Programa MINHA CASA MINHA VIDA, fica autorizado o Poder Executivo a firmar Termo de Convênio, Cooperação, Fomento e/ou Parceria com quaisquer entidades não governamentais, sem fins lucrativos, de acordo com as disposições da Portaria nº 747, de 01 de dezembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 778, de 11 de dezembro de 2014, e Portaria nº 500, de 24 de setembro de 2015, todas do Ministério das Cidades, com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil até 01 de julho de 2017, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, aprovado pela Resolução nº 214, de 15 de novembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, visando a construção de moradias populares, destinadas às famílias com a renda de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
          § 1º 
          O Poder Executivo poderá executar diretamente o Programa Minha Casa, Minha Vida, caso presente os princípios da conveniência, oportunidade e economicidade.
            § 2º 
            O Termo de Convênio, Cooperação, Fomento e/ou Parceria, cuja minuta segue no ANEXO I, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante, tem como objeto atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades habitacionais.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, e doar até 250 (duzentos e cinquenta) lotes urbanos, cujas Matrículas e localização no perímetro urbano está definida nas áreas constantes dos ANEXOS II, III e IV, da presente Lei, dessa passando a ser partes integrantes.
                Art. 4º. 
                Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, limitados a 10% (dez por cento) da renda familiar, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
                  Art. 5º. 
                  Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal ficarão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
                    Art. 6º. 
                    O Município poderá outorgar escritura pública às respectivas Entidades que vier a firma Termo de Convênio, Cooperação, Fomento e/ou Parceria, com cláusula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo de aditamento.
                      Art. 7º. 
                      Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais, constantes da Instrução Normativa nº 14, de 22 de março de 2017, do Ministério das Cidades.
                        Art. 8º. 
                        Os empreendimentos construídos dentro do programa Minha Casa Minha Vida terão tratamento prioritário nos órgãos de aprovação de projetos habitacionais, alvarás e licenciamento ambiental garantindo agilidade nas contratações.
                          Art. 9º. 
                          As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                            Art. 10. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                              Art. 11. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível à implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades, em especial, os critérios de seleção dos beneficiários, que ratificará a aprovação do Conselho Municipal de Habitação ou de Assistência Social, com a divulgação nos meios de comunicação, de modo a garantir total transparência no processo.
                                Art. 12. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Juína-MT, 14 de dezembro de 2017.

                                   


                                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                  Prefeito Municipal

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.