Lei Complementar nº 1.801, de 17 de abril de 2018
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo - IPCA, apurado entre os meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017 - no montante de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos Municipais do Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2018.
Parágrafo único
O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS, da Lei Complementar Municipal nº 1.748/2017.
Art. 2º.
O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
I –
ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2018, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
II –
ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados por Decreto do Executivo, observadas as regras e normas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína-MT.
Art. 3º.
As TABELAS dos ANEXOS I e, II, da Lei Complementar Municipal nº 1.748/2017, passam a vigorar como, respectivamente, estabelecidos nos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º.
A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, respectivamente, nos ANEXOS III e IV, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 13 Abr 2018