Lei Complementar nº 1.801, de 17 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1801

2018

17 de Abril de 2018

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo - IPCA, apurado entre os meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2017 - no montante de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco pontos percentuais), a incidir sobre os vencimentos e/ou subsídios dos Servidores Públicos Municipais do Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º (primeiro) de janeiro de 2018.
        Parágrafo único  
        O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS dos ANEXOS, da Lei Complementar Municipal nº 1.748/2017.
          Art. 2º. 
          O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica:
            I – 
            ao vencimento ou subsídio dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2018, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido a diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação;
              II – 
              ao valor dos benefícios correspondentes a aposentadorias, auxílio doença, salário maternidade, auxílio reclusão (valor global), pensão por morte e outros, que deverão ser reajustados por Decreto do Executivo, observadas as regras e normas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína-MT.
                Art. 3º. 
                As TABELAS dos ANEXOS I e, II, da Lei Complementar Municipal nº 1.748/2017, passam a vigorar como, respectivamente, estabelecidos nos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, dessa passando a ser parte integrante.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                      Art. 6º. 
                      A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, respectivamente, nos ANEXOS III e IV, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante.
                        Art. 7º. 
                        Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

                            Juína-MT, 11 de abril de 2018.


                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                            Prefeito Municipal

                              Anexo I

                              QUADRO DE CARGOS OU DE PESSOAL DO DAES

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.