Lei nº 1.805, de 24 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da Associação Nova Conquista de Juína - ANJU, Pessoa Jurídica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.439.804/0001 - 10, com sede na CH Pastoral da Saúde, s/nº , Setor Rural, no Município de Juína - MT, da seguinte área de terras do Município, assim caracterizada:
IMÓVEL: ÁREA DE TERRAS URBANA, COM DE 2.000,00 DENTRO DE UMA AREA MAIOR DE 2.872.995,92 REMANESCENTE DA AREA DE 3.271.573,38 m² DO PROJETO DE URBANIZAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUINA", NO MUNICÍPIO DE JUINA - MT. Tudo conforme Planta de Situação da Área e Memorial Descritivo, que seguem em anexo ao presente Projeto de Lei, passando desse a ser parte integrante.
Parágrafo único
Por força do artigo 23, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, a concessão de direito real de uso que trata o caput, do presente artigo, somente poderá se concretizar em relação á Associação beneficiária, caso haja amparo legal para dispensa ou inexigibilidade de licitação, circunstância que deverá ser apurada em procedimento licitatório próprio pelo Departamento Competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação da Sede da Associação e, em especial, para a implantação da Coleta Seletiva e de Reciclagem de Resíduos Sólidos (Lixo) no Município de Juína-MT, em cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, datado de 13 de março de 2018, celebrado entre o Município de Juína-MT e a 1ª Promotoria de Justiça Cível, da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, cuja cópia segue em anexo, passando a ser da presente Lei parte integrante
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe a Concessionária.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 26 Abr 2018