Lei nº 1.805, de 24 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1805

2018

24 de Abril de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA DE TERRAS URBANAS DO MUNICÍPIO QUE MENCIONA À ASSOCIAÇÃO NOVA CONQUISTA DE JUÍNA – ANJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA DE TERRAS URBANAS DO MUNICÍPIO QUE MENCIONA, À ASSOCIAÇÃO NOVA CONQUISTA DE JUÍNA - ANJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
     
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da Associação Nova Conquista de Juína - ANJU, Pessoa Jurídica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.439.804/0001 - 10, com sede na CH Pastoral da Saúde, s/nº , Setor Rural, no Município de Juína - MT, da seguinte área de terras do Município, assim caracterizada:

        IMÓVEL: ÁREA DE TERRAS URBANA, COM DE 2.000,00 DENTRO DE UMA AREA MAIOR DE 2.872.995,92 REMANESCENTE DA AREA DE 3.271.573,38 m² DO PROJETO DE URBANIZAÇÃO DO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE JUINA", NO MUNICÍPIO DE JUINA - MT. Tudo conforme Planta de Situação da Área e Memorial Descritivo, que seguem em anexo ao presente Projeto de Lei, passando desse a ser parte integrante.

          Parágrafo único  
          Por força do artigo 23, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, a concessão de direito real de uso que trata o caput, do presente artigo, somente poderá se concretizar em relação á Associação beneficiária, caso haja amparo legal para dispensa ou inexigibilidade de licitação, circunstância que deverá ser apurada em procedimento licitatório próprio pelo Departamento Competente do Poder Executivo Municipal.
            Art. 2º. 
            A concessão que trata o artigo 1º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação da Sede da Associação e, em especial, para a implantação da Coleta Seletiva e de Reciclagem de Resíduos Sólidos (Lixo) no Município de Juína-MT, em cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, datado de 13 de março de 2018, celebrado entre o Município de Juína-MT e a 1ª Promotoria de Justiça Cível, da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, cuja cópia segue em anexo, passando a ser da presente Lei parte integrante
              A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Associação beneficiária cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
                Art. 3º. 
                A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
                  Art. 4º. 
                  Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe a Concessionária.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Juína-MT, 24 de abril de 2018.

                       


                      ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                      Prefeito Municipal

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.