Lei nº 1.810, de 10 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a doação em favor do Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo - CPA - Palácio Paiaguás - no Município de Cuiabá-MT, diretamente ou por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP-MT, da seguinte área de terras urbana, assim denominada:
ÁREA URBANA com 5.141,36 m², dentro de uma área maior de 19.524,54 m² DENOMINADA PRAÇA "A" NO LOTEAMENTO DENOMINADO EXPANSÃO URBANA DE JUINA, NO MUNICÍPIO DE JUINA-MT, constante da Matrícula Imobiliária nº 28.427, registrada nº 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único
O imóvel a ser doado que trata este artigo é de propriedade do Município de Juína-MT, conforme Certidão Imobiliária do Cartório do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis, da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e Planta de Locação e Situação da Praça "A", que seguem em anexo, que passam a ser parte integrante da presente Lei.
Art. 2º.
A doação objeto da presente autorização será realizada em caráter definitivo, sendo que a área doada é destinada ao funcionamento do Centro Integrado de Segurança e Cidadania - CISC e do Instituto Médico Legal - IML, ou ainda, para a Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado do Mato Grosso - POLITEC, no Município de Juína-MT.
Art. 3º.
Se a transcrição imobiliária depender de Título Definitivo de Propriedade incumbirá ao Município Doador a sua confecção e consequente expedição.
Art. 4º.
A doação deve ser realizada sem nenhum ônus para o Município doador, sendo que incumbe ao donatário as eventuais despesas com a lavratura da Escritura Pública e, respectiva. Transcrição Imobiliária.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público Municipal o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical.
Art. 6º.
O imóvel doado deverá ser revertido ao patrimônio público municipal, caso o Estado donatário não cumpra com a destinação prevista no artigo 2º, da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.731/2017.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 14 Mai 2018