Lei nº 1.817, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1817

2018

27 de Junho de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., DESTINADA A AQUISIÇÕES DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A, DESTINADA A AQUISIÇÕES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEICULO AUTOMOTORES NOVOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.563, de 31 de março de 2017, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e das Resoluções do Senado Federal nº s 40 e 43/2001, destinada a aquisições de Máquinas, Equipamentos e Veículo Automotores novos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
        § 1º 
        A operação de crédito que trata o caput, do presente artigo, integra o Programa Eficiência Municipal - Solução de Crédito para Investimento - Setor Público, do Banco do Brasil S.A.
          § 2º 
          Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada pela presente Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput, deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do artigo 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
            Art. 2º. 
            Deverão ser consignados como receita no Orçamento, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei.
              Art. 3º. 
              O orçamento deverá consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º, da presente Lei.
                Art. 4º. 
                Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
                  Parágrafo único  
                  Fica dispensada a emissão da nota de empenho prévio para a realização das despesas a que se refere o presente artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                    Art. 5º. 
                    As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                      Parágrafo único  
                      Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder á inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1765/2017.

                            Juína-MT, 27 de junho de 2018.


                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                            Prefeito Municipal

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.