Lei nº 1.820, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1820

2018

27 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO COMO BEM DE USO COMUM DO POVO DA ÁREA DE TERRAS, QUE MENCIONA, DESTINADA A COMPLEMENTAÇÃO DO PERÍMETRO DA RUA LORIS PEDROTTI, NESTE MUNICÍPIO, DENOMINADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 1656/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A AFETAÇÃO COMO BEM DE USO COMUM DO POVO DA ÁREA DE TERRAS, QUE MENCIONA, DESTINADA A COMPLEMENTAÇÃO DO PERÍMETRO DA RUA LORIS PEDROTTI, NESTE MUNICÍPIO, DENOMINADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.656/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica afetado como bem de uso comum do povo, e destinado a complementação do perímetro da Rua Loris Pedrotti, neste Município, a área de terras assim identificada e caracterizada:
        Área com 80,00 m², denominada Área Desmembrada, desmembrada da uma Área de Terras com 800,00 m², denominada área desmembrada "C", desmembrada de uma área de terras com 2.900,00 m², remanescente de uma área maior de terras com 4.000,00 m², desmembrada de uma área maior de 174.800,00 m², situada na "Área Industrial", desmembrada da Quadra nº 04 - Setor de Serviço, do Loteamento denominado Núcleo Pioneiro do "Projeto Juina - 1º Fase", neste município de Juina-MT, ficando a área com 80,00 m², possuindo os seguintes limites e confrontações: NORTE: Rua "Y" - Atual Rua Reinaldo Schmitz; SUL: Rua "A" - Atual Rua Guerino da Luz; LESTE: Área Remanescente; OESTE: Área Remanescente da Área Desmembrada "C". DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: MP-01 ao MP - 02; distancia de 2,00 metros, confrontando com a Rua Y - Atual Rua Reinaldo Schmitz; MP-02 ao MP-03; distancia de 40,00 metros, confrontando com a Área Remanescente; MP-03 ao MP-04: distancia de 2,0 metros, confrontando com a Rua A - Atual Rua Guerino da Luz; MP-04 ao MP-01; distancia de 40,00 metros, confrontando com a Área Remanescente da Área Desmembrada "C".
          Parágrafo único  
          A área de terras que trata o caput, do presente artigo, é constante da Matricula Imobiliária nº 10.079, do livro nº 02 - Registro Geral - do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína-MT, e está em conformidade com o Mapa, Memorial Descritivo e Escritura Pública, cujas cópia seguem em anexo a presente Lei, que dessa passam a ser parte integrantes.
            Art. 2º. 
            Incumbe ao Poder Executivo, os atos necessários e adequados as atualizações cadastrais no Cadastro Imobiliário Municipal.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Juína-MT, 27 de junho de 2018.


                  ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                  Prefeito Municipal

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.