Lei nº 1.837, de 08 de novembro de 2018
Art. 1º.
Fica criada a Escola Municipal de Cultura e Artes "MAÍRA PANAS" de Juína, Estado de Mato Grosso, vinculada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com coordenação de responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 2º.
São princípios fundamentais da Escola Municipal de Cultura e Artes criada pela presente Lei, competindo-lhe:
I –
oferecer cursos regulares, livres, oficinas, workshops, palestras, nas diversas áreas de cultura e arte;
II –
oferecer cursos técnicos nas diversas áreas de cultura e arte;
III –
contribuir para a manutenção e o resgate das manifestações culturais populares;
IV –
criar, apoiar, fomentar e subsidiar artistas e grupos, novos e tradicionais, de artesanato, artes visuais, música, dança, teatro, circo, dentre outras artes;
V –
oferecer, promover e realizar estudos, pesquisas, atividades de lazer, apresentações, espetáculos, mostras, festivais, que visem á valorização da cultura e arte do município de Juína e região;
VI –
estimular a criação de núcleos de produções artísticas entre os seus alunos;
VII –
estimular, fortalecer e fomentar a produção cultural de Juína, visando o desenvolvimento socioeconômico do município; e,
VIII –
oportunizar o acesso ao ensino e formação artística, valorizar a dignidade humana e a promoção da cidadania.
Art. 3º.
A Escola Municipal de Cultura e Artes deverá oferecer cursos gratuitos e organizados com carga horária diferenciada de forma a atender aos seus propósitos, observada despesa autorizada pela Lei Orçamentária Municipal.
Art. 4º.
O Regimento Interno e o Projeto Político Pedagógico da Escola Municipal de Cultura e Artes criada pela presente Lei deverão ser elaborados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC e aprovados por Decreto do Executivo.
Art. 5º.
O Quadro de Pessoal da Escola Municipal de Cultura e Artes deverá ser criado no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo do Município de Juína-MT.
Art. 6º.
Fica autorizado a realizar de chamamento público para contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas que atuarão como instrutores e tutores de cursos, oficinas, workshops dentre outras atividades de formação no campo da arte e da cultura, observada despesa autorizada pela Lei Orçamentária Municipal.
Art. 7º.
Os cursos, seminários e palestras oferecidos pela Escola Municipal de Cultura e Artes serão certificados através de impresso próprio expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei complementar Federal nº 101, de 04 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.