Lei nº 1.838, de 13 de novembro de 2018
Art. 1º. 
            
          
          
Fica Instituída a Campanha Municipal de Prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada "Dezembro Vermelho", a ser realizada anualmente, durante o mês de dezembro.
Art. 2º. 
            
          
          
A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HTV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1º 
            
          
          
A campanha terá foco na prevenção, conscientização, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS.
§ 2º 
            
          
          
As atividades e mobilização referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública e com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 3º. 
            
          
          
Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a campanha municipal "Dezembro Vermelho" poderá promover:
I – 
            
          
          
iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
II – 
            
          
          
disponibilização de laços vermelhos aos servidores municipais;
III – 
            
          
          
promoção de palestras e atividades educativas; e,
IV – 
            
          
          
realização de eventos de conscientização sobre tais doenças.
Art. 4º. 
            
          
          
O Poder Executivo Municipal adotará as medidas para garantir á concreta execução das atividades inerentes a campanha "Dezembro Vermelho".