Lei nº 1.846, de 19 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras de pavimentação asfáltica realizadas nas vias públicas urbanas que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas, tendo como limite total as despesas realizadas das obras e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, compreendendo aquele diretamente localizado nos seguintes logradouros públicos:
I –
Avenida Dr. Ulisses Guimarães, Quadra 152 (Eixo Comercial III) Lote AR01, Quadra 280, Lote AD 18, Lote AD 19, Lote AD 20 e Lote 25 ao Lote 01; Parque Zoobotânico, Lote AD 21, Lote AD 22, Lote AD 23 e Lote AD 24, Quadra 274, Lote 22 ao 42, Quadra 279, Lote 22 ao 26, com extensão de 524,70 metros lineares (Quinhentos e vinte e quatro virgula setenta);
II –
Avenida Olavo Inácio Henz, Quadra 280, Lote AD 16, Lote 26 ao Lote 50, Quadra 279, Lote 27 ao Lote 3; Parque Zoobotânico, Lote AD 09, Lote AD 10, Lote AD 11, Lote AD 11, Lote AD 12, Lote AD 14 e Lote AD 05, Lote AD 06, Lote AD AD 07, Lote AD 08, com extensão de 442.90 metros lineares;
III –
Rua Cunha, Quadra 280, Lote 01 e Lote 50, Quadra 279, Lote 26 ao 27, com extensão de 60,00 metros lineares.
Parágrafo único
O custo total/orçamento das obras públicas que tratam os incisos do caput, do presente artigo, será estimado por ocasião da elaboração dos Projetos Executivos de cada obra de forma individualizada.
Art. 2º.
O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública a ser executada.
§ 1º
Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º
Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas cotas.
Art. 3º.
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração dos atos administrativos que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 5º.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel gerado pela obra realizada, deduzido o fator de absorção do Município, se houver.
§ 2º
A apuração da Contribuição de Melhoria, dependendo da natureza das obras, far-se-á rateando o valor apurado pela valorização dos imóveis em cada zona de influência, considerando sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos, isolados ou conjuntamente, limitado o valor ao custo da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização e desapropriações.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Administração relacionará em lista própria e elaborará respectiva planta contendo todos os imóveis beneficiados pela obra, que comporão a zona de influência e memorial descritivo das obras, a ser acompanhado do orçamento detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.
Art. 7º.
As Secretarias Municipais que trata o art. 6º, da presente Lei Complementar, fixarão o valor imobiliário dos imóveis que se encontram dentro da zona de influência da obra pública.
Parágrafo único
As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no
cadastro municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado.
Art. 8º.
O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
I –
Fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
II –
Fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
III –
Fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV –
Fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público;
§ 1º
O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 2º
A fórmula aplicada utilizará o valor anterior à pavimentação - VA será: VA = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
Art. 9º.
O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III –
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV –
delimitação da zona beneficiada;
V –
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; e,
VI –
itens previstos nos art. 6º e 7º, da presente Lei Complementar.
§ 1º
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º
A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
§ 3º
Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
Art. 10.
Após a conclusão da obra o Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através das Secretarias Municipais mencionadas no art. 6º, da presente Lei Complementar, realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor anterior e posterior à obra pública.
Parágrafo único
Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo e artigo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de cada imóvel.
Art. 11.
O cálculo para avaliação final deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
I –
Fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
II –
Fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
III –
Fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV –
Fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público;
§ 1º
O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado após a realização da obra pública com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 2º
A fórmula aplicada utilizará o valor posterior à pavimentação - VP será: VP = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fq x Fc.
§ 3º
A valorização do imóvel individualizado - VI será apurada pela diferença entre valor posterior à pavimentação - VP e o valor anterior à pavimentação - VA, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VI = VP - VA.
Art. 12.
O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização.
§ 1º
A valorização do imóvel individualizado - VI será dividida pelo valor apurado da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados da zona influência - VI total, resultando no percentual individual de valorização - PVI, utilizada para tanto a seguinte fórmula: PVI = VI + VI total.
§ 2º
O valor de rateio - VR será o custo total da obra multiplicado pelo percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção do Município, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VR = custo total da obra x PVI - fator de absorção.
Art. 13.
O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado, após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;
II –
valor da Contribuição de Melhoria lançada;
III –
prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;; IV - prazo para a impugnação; e,
IV –
local e forma de pagamento.
§ 1º
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para protocolar a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º
A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
§ 3º
Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 14.
São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I –
a sede de entidades beneficentes, culturais e desportivas, sem fins lucrativos e que atendam a legislação federal;
II –
o imóvel pertencente à União e ao Estado bem como suas autarquias e fundações públicas, desde que concedam tratamento recíproco ao Município;
III –
outros, previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 15.
O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total.
Art. 16.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas de igual valor e sucessivo, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observado o valor mínimo para a parcela equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 1º
O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo poderá estabelecer o pagamento da Contribuição de Melhoria em maior número de parcelas, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º
A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo remanescente.
Art. 17.
Em cumprimento ao art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a cobrança da contribuição de melhoria autorizadas pela presente Lei Complementar, no mesmo exercício financeiro, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias, da data da sua publicação.
Art. 18.
As despesas oriundas da execução das obras pública relacionadas nos incisos, do art. 1º, da presente Lei Complementar, assim que apuradas mediante a elaboração do respectivos Projetos Executivos, deverão ser incluídas de forma individualizadas no orçamento municipal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional especial, mediante Decreto do Executivo.
Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 20.
Com vistas a evitar surpresas para os sujeitos passivos do lançamento das contribuições de melhoria autorizadas pela presente Lei Complementar e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder Executivo Municipal afixar uma cópia da presente Lei Complementar em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles radicados nas zonas de influência das obras públicas relacionadas nos incisos, do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 21.
O poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível à implementação da presente Lei Complementar.
Art. 22.
Aplicar-se-ão aos casos omissos da presente Lei Complementar, as disposições constantes do Código Tributário Municipal, em especial, as que se referem ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019 e após o prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- 21 Dez 2018