Lei nº 1.847, de 19 de dezembro de 2018
Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras de pavimentação asfáltica nas vias públicas urbanas que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária relativa às obras públicas, tendo como limite total as despesas realizadas das obras e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, compreendendo aquele diretamente localizado nos seguintes logradouros públicos:
I –
SETOR "H": RUA ÁGUA BOA, Quadras 120, 121 e Parque Zoobotânico; RUA VIRGÍLIO DA SILVA, Quadras 120, 121, 122 e 119; RUA CANARANA, Quadras 121 e 122; AVENIDA FERNANDO JUNQUEIRA, Quadras 121, 122 e Parque Zoobotânico;
II –
SETOR INDUSTRIAL: Rua Governador Fernando Correia Costa (Setor Industrial), Quadras 20, 26, 21, 25, 22, 24 e 23;
III –
SETOR INDUSTRIAL / PALMITEIRA: Rua Governador Frederico Campos, Quadras 41 e 42; RUA MARCELINA GANDOLFI TERRES, Quadras 45, 46, 41 e 40; RUA GOVERNADOR JARY GOMES, Quadras 46, 47, 39 e 40; RUA GOVERNADOR PEDRO CELESTINO, Quadras 41, 45, 46, 40, 39 e 47; RUA MARCELINA GANDOLFI TERRES, Parte das Quadras 32 e 31; RUA GOVERNADOR JARY GOMES, Parte das Quadras 32 e 33; RUA ALESSANDRA MARIA DA SILVA, Quadras 32, 40, 33, 39, 38, 37, 01 Do Res. Boa Vista e Lote 01 da Quadra 04 Do Res. Boa Vista; RUA FRANCISCO WALEGUSKI, Quadras 38 e 39; RUA EUCLIDES DA CUNHA, Quadras 07, 08 e 10; RUA PRINCESA ISABEL,Quadras 10, 11, 15, 16, 20, 21 e Parte da Área Verde "O"; RUA TUPI, Parte das Quadras 16 e 21; RUA PADRE ANCHIETA, Quadras 21, 25 e 26;
IV –
MODULO 06: AVENIDA LONDRINA, Quadras 192, 220, 200, 207, 201, e Parte das Quadras 208, 202, 206 e 191; AVENIDA DR. ULISSES GUIMARÃES, Quadras 274, 280, 273, 279, 272, 278, 266 e Parque Zoobotânico; AVENIDA OLAVO INÁCIO HENZ, Quadras 280, 279, 350, 285, 278, 290, 284 e 265; Quadras 120, 121 e Parque Zoobotânico; RUA VIRGÍLIO DA SILVA, Quadras 120, 121, 122 e 119; RUA CANARANA, Quadras 121 e 122; AVENIDA FERNANDO JUNQUEIRA, Quadras 121, 122 e Parque Zoobotânico;
V –
SETOR "C" / LOT. PRIMAVERA / LOT. PORTAL DO SOL / LOT. DIAMANTE NEGRO / SETOR PARA - RURAL: AVENIDA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN, Quadras AV31 do Setor C, 02 do Setor C, 04 do Setor C, 02 do Loteamento Primavera, 01 do Lot. Diamante Negro, 02 do Lot. Diamante Negro, 06 do Lot. Diamante Negro, A1 do Lot. Portal do Sol, A2 do Lot. Portal do Sol, A4 do Lot. Portal do Sol, Lote 05 Setor Para-Rural, 06 Setor Para-Rural e Parte do Lote 47 Setor Para-Rural;
VI –
BAIRRO SÃO JOSÉ OPERÁRIO: RUA CLAUDENICE ALVES PEREIRA, Quadras 08, 07, 06 (Lotes 02 ao 05) e 09 (Lotes 02 ao 05); RUA DOS PATRIOTAS, Quadras 08 e 09; RUA JANETE DOS SANTOS BENITES, Quadras 08 e 26; RUA WALDELINO GOUDINHO DE SOUZA FILHO, Quadras 24 e 25; RUA I, Quadras 24 e 25; RUA WALDELINO, Quadra 24; AVENIDA MISSIONÁRIO DANIEL BERG, Quadra 24 e Parte das Quadras 23 e 25; RUA G. DE S. FILHO, Quadra 23; AVENIDA ROMUALDO DUARTE GOMES, Parte da Quadra 23;
VII –
- PADRE DUILIO: AVENIDA BRASÍLIA, Quadras 01 (corresponde a um lado da Avenida); RUA ANGELIM, Quadras 01 e 08; RUA DAS FIGUEIRAS, Quadras 08 e 09; RUA DOS IPÊS, Quadras 01, 02, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17 e 18;
VIII –
PALMITEIRA: RUA JOSE BONIFÁCIO, Quadras 76, 77, 72, 73, 71, 70, 66, 67, 64, 65, 61, 60, Área Verde "I", Área Verde "G" e Área Verde "C"; AVENIDA PALMITEIRA, Quadras 72, 70, 14, 24, 13, 19 e Área Verde "G"; RUA TIRADENTES, Quadras 60, 40, 44, 39, 48, 38, 43, Área Verde T e Área Verde "N";
IX –
LOTEAMENTO PRESIDENTE: RUA FLORIANO PEIXOTO, Quadras 01 e 02; RUA FREDERICO CARLOS TRAVEM, Quadras 01, 11, 02 e 03; RUA JOSÉ CASSEMIRO DOS REIS DIAS, Quadras 09, 10, 03 e 04; RUA JONAS MARTINS SIQUEIRA, Quadras 08, 09, 04 e 05; RUA BENEDITA DOS REIS, Quadra 08 e Praça Joana de Ângelis; RUA CÍCERO PEREIRA, Quadras 07, 06, 05, ARRT e Praça Joana de Ângelis; AVENIDA DIAMANTE NEGRO, Quadras 01, 09, 02, 08, 03, Praça Joana de Ângelis e Parte da Quadra 04; RUA PROJETADA, Pegando o Lote 07 e 08 da Quadra 06 e ARRT;
X –
MODULO 06 (SETOR L): RUA PRESIDENTE PRUDENTE, Quadras 233, AV06C, AV06B e 224; RUA NOVA GRANADA, Quadras AV06B e AV06A; RUA CAMPOS DO JORDÃO, Parte das Quadras 244 e AV06A;
XI –
SETOR D/E: AVENIDA FOZ DO IGUAÇÚ, Quadras AV01, AV01,02 e 03; RUA UMUARAMA, Quadras 73, AV69, 77, 76 e Parte da Quadra 81; RUA IGUATEMI, Quadras AV69 e 77; RUA PLANALTO, Quadras 77 e 74; RUA SOFIA TERESA STUMPF PETRY, Quadras 01 e 10 (do Eixo Comercial III); RUA MORRETES, Quadras 10 e 20 (do Eixo Comercial III); RUA NOVA ESPERANÇA, Quadras 02 e 11; RUA 1º DE MAIO, Quadras 11 e 21; RUA MARILUZ, Quadras 21 e 27; RUA CORBELIA, Quadras 03 e 04; RUA IVAI, Quadras 03, 04 e 12;
XII –
SETOR F: RUA BOA ESPERANÇA, Quadras 95, 100, 104 e Parque Zoobotânico; RUA PRAIA DO LESTE, Quadras 95 e 96; RUA RIBEIRÃO DO PINHAL, Quadras 96, 97, 101 e AV100 (da Quadra 100); RUA FIGUEIRA, Quadras 97 e 101; RUA SAPOPEMA, Quadras 97, 98, 101 e 102; RUA SIQUEIRA CAMPOS, Quadras 98 e 99; RUA PARANICITY, Quadras 98, 99 e 102; RUA MIRASELVA, Quadras 95, 96, 100 e AV100 (da Quadra 100); RUA PADRE EZEQUIEL RAMIM, Quadra 104, 100, AV100 (da Quadra 100) e Parte das Quadras 105 e 101; RUA CORNÉLIO PROCÓPIO, Quadras 104 e 105; RUA 4º CENTENÁRIO, Quadras 105 e 106; RUA RANCHO ALEGRE, Quadras 104, 107, AV107 (da Quadra 107), 105, 110, 111 e 106; RUA HUMBERTO PAULIN TIEPO, Parte das Quadras 106 e 114; RUA BOA ESPERANÇA, Quadras 107, 108 e 115; RUA CÂNDIDO DE ABREU, Quadras 107, AV107 (da Quadra 107), 108 e 109;RUA JAPURA, Quadras 108 e 109; RUA MARECHAL RONDON, Quadras AV107 (da Quadra 107), 109 e 110; RUA CRUZEIRO DO OESTE, Quadras 110, 111 e 112; RUA FLOR DA SERRA, Quadras 111, AV111 (da Quadra 111), 112 e 113; RUA IRETAMA, Quadras 112 e 113; RUA HUMBERTO PAULIN TIEPO, Quadras 113, AV111 (da Quadra 111) e Parte das Quadras 114 e 116; RUA PRUDENTÓPOLIS, Quadras 115, 108, 109, 110, 112, 113 e Parte da Quadra 116; RUA N. CANTU, Quadras 115 e Parte da Quadra 116, RUA XAMBRE, Quadras 114 e 116; RUA ILHA BELA, Parque Zoobotânico; AVENIDA BAURU (Modulo 06), Quadra 244 e Parque Zoobotânico;
XIII –
SETOR H e EIXO COMERCIAL III; RUA DOM AQUINO, Quadra 124 e Parte das Quadras 119 e 125; RUA MARCO ROBERTO EGIDIO NUNES, Parte das Quadras 119, 124 e 129; VIELA 1, Quadras 119 e 128; CONTORNO 1, Praça "E" e AV da Quadra 123; CONTORNO 2; CONTORNO 3, Quadra 139; AVENIDA CUIABA, Praça "E" e Quadras 119, 123, 128, 140, 139, 144, 149, 150 e 151; RUA PARANATINGA, Quadras 139 e 149;
XIV –
SETOR I: RUA ARIPUANÃ, Quadras 153, 156, 160 e Parque Zoobotânico; RUA N.S. DA GUIA, Quadras 156 e 160; RUA QUATRO MARCOS, Quadras 156, 157, 160 e Parte da Quadra 161; RUA PRISCILA ONO PEDROTTI, Quadras 157 e 161; RUA PORTO DOS GAÚCHOS, Quadras 161, 162, 157 e AV 158 (da Quadra 158); RUA VILA RICA, Quadras 162 e 170; RUA JUARA, Quadras 162, 163, 171 e Parte da Quadra 170; RUA PONTES LACERDA, Quadras 163 e 164; RUA NORTELANDIA, Quadras 163, 164 e 171; RUA VERA, Quadras 171, 172 e 173; RUA ALTA FLORESTA, Quadras 164, 165, 171, 174 e parte da Quadra 173; RUA CASCALHEIRA, Quadras 165 e 174; RUA CABAÇAL, Quadras 174 e 175; RUA SINOP, Quadras 174, 166, 175 e Parte da Quadra 165; RUA JANGADA, Quadras 178, 175 e 166; RUA DARCI JOSÉ BERGAMIM, Quadra 167 e Parte das Quadras 178 e 166; VIELA 5, Quadras 167 e 182;
XV –
SETOR J: RUA NOVA VENEZA, Quadras 214, 209, 215 e 225; RUA BEBEDOURO, Quadras 209 e 215; RUA BATATAIS, Quadras 215 e 225; RUA JUNDIAI, Quadras 214, 225 e 234; RUA PRESIDENTE PRUDENTE, Quadra 234 e Parte da AV06A.
Parágrafo único
O custo total/orçamento das obras públicas que tratam os incisos do caput, do presente artigo, será estimado por ocasião da elaboração dos Projetos Executivos de cada obra de forma individualizada.
Art. 2º.
O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na área de influência da obra pública a ser executada.
§ 1º
Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º
Na hipótese de haver condomínio, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas cotas.
Art. 3º.
Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal determinará as providências para a elaboração dos atos administrativos que se fizerem necessários para o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 5º.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel gerado pela obra realizada, deduzido o fator de absorção do Município, se houver.
§ 2º
A apuração da Contribuição de Melhoria, dependendo da natureza das obras, far-se-á rateando o valor apurado pela valorização dos imóveis em cada zona de influência, considerando sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos, isolados ou conjuntamente, limitado o valor ao custo da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização e desapropriações.
Art. 6º.
A Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Administração relacionará em lista própria e elaborará respectiva planta contendo todos os imóveis beneficiados pela obra, que comporão a zona de influência e memorial descritivo das obras, a ser acompanhado do orçamento detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.
Art. 7º.
As Secretarias Municipais que trata o art. 6.º, da presente Lei Complementar, fixarão o valor imobiliário dos imóveis que se encontram dentro da zona de influência da obra pública.
Parágrafo único
As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado.
Art. 8º.
O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
I –
Fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
II –
Fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
III –
Fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV –
Fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público;
§ 1º
O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 2º
A fórmula aplicada utilizará o valor anterior à pavimentação - VA será: VA = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
Art. 9º.
O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III –
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV –
delimitação da zona beneficiada;
V –
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; e,
VI –
itens previstos nos arts. 6º e 7º, da presente Lei Complementar.
§ 1º
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º
A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
§ 3º
Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
Art. 10.
Após a conclusão da obra o Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através das Secretarias Municipais mencionadas no art. 6º, da presente Lei Complementar, realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor anterior e posterior à obra pública.
Parágrafo único
Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo e artigo anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de cada imóvel.
Art. 11.
O cálculo para avaliação final deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
I –
Fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
II –
Fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
III –
Fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV –
Fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público;
§ 1º
O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado após a realização da obra pública com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 2º
A fórmula aplicada utilizará o valor posterior à pavimentação - VP será: VP = VM x (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 3º
A valorização do imóvel individualizado - VI será apurada pela diferença entre valor posterior à pavimentação - VP e o valor anterior à pavimentação - VA, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VI = VP - VA.
Art. 12.
O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra publica e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização.
§ 1º
A valorização do imóvel individualizado - VI será dividida pelo valor apurado da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados da zona influência - VI total, resultando no percentual individual de valorização - PVI, utilizada para tanto a seguinte fórmula: PVI = VI + VI total.
§ 2º
O valor de rateio - VR será o custo total da obra multiplicado pelo percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção do Município, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VR = custo total da obra x PVI - fator de absorção.
Art. 13.
O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado, após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;
II –
- valor da Contribuição de Melhoria lançada;
III –
prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
IV –
prazo para a impugnação; e,
V –
local e forma de pagamento.
§ 1º
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para protocolar a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 2º
A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
§ 3º
Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 14.
São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I –
a sede de entidades beneficentes, culturais e desportivas, sem fins lucrativos e que atendam a legislação federal;
II –
o imóvel pertencente à União e ao Estado bem como suas autarquias e fundações públicas, desde que concedam tratamento recíproco ao Município;
III –
outros, previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 15.
O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total.
Art. 16.
O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas de igual valor e sucessivo, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observado o valor mínimo para a parcela equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 1º
O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo poderá estabelecer o pagamento da Contribuição de Melhoria em maior número de parcelas, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º
A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo remanescente.
Art. 17.
Em cumprimento ao art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a cobrança da contribuição de melhoria autorizadas pela presente Lei Complementar, no mesmo exercício financeiro, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias, da data da sua publicação.
Art. 18.
As despesas oriundas da execução das obras pública relacionadas nos incisos, do art. 1º, da presente Lei Complementar, assim que apuradas mediante a elaboração do respectivos Projetos Executivos, deverão ser incluídas de forma individualizadas no orçamento municipal vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional especial, mediante Decreto do Executivo.
Art. 19.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 20.
Com vistas a evitar surpresas para os sujeitos passivos do lançamento das contribuições de melhoria autorizadas pela presente Lei Complementar e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder Executivo Municipal afixar uma cópia da presente Lei Complementar em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles radicados nas zonas de influência das obras públicas relacionadas nos incisos, do art. 1º, desta Lei Complementar.
Art. 21.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível à implementação da presente Lei Complementar.
Art. 22.
Aplicar-se-ão aos casos omissos da presente Lei Complementar, as disposições constantes do Código Tributário Municipal, em especial, as que se referem ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019 e após o prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 21 Dez 2018