Lei Complementar nº 1.848, de 19 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1848

2018

19 de Dezembro de 2018

Altera e acrescentam dispositivos da Lei Municipal n.º 355/1993, que institui o código de obras do município de Juína, e dá outras providências.

a A
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 355/1993, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    o PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, Faço saber que. a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O caput e os números arábicos do artigo 89, da Lei Municipal nº 355/1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 89.   Os proprietários dos Imóveis, que tenham frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjetas, serão obrigados a pavimentar os passeios públicos para frente dos seus lotes, da seguinte forma:
        I   no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura de pavimentação contínua, a partir do meio-fio;
        II   com declividade transversal de 2% (dois por cento), no mínimo, e de 5% (cinco por cento), no máximo; e,
        III   com piso plano e contínuo, não sendo admitidas interrupções, degraus - nos sentidos transversal e longitudinal - ou qualquer outra descontinuidade.
        Art. 2º. 
        O artigo 89, da Lei Municipal nº 355/1993, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
          § 1º   Excepcionalmente, em certas vias públicas a largura da pavimentação dos passeios públicos poderá ser inferior ao disposto no inciso I, do caput, do presente artigo, mediante prévio estudo a ser realizado pelo Departamento de Controle Urbano e, devidamente, regulamentado por Decreto do Executivo, observado sempre que possível à uniformidade em relação aos logradouros, os bairros, as quadras e os projetos de loteamento já aprovados pela Municipalidade.
          § 2º   Os serviços de pavimentação dos passeios públicos poderão ser executados por qualquer construtor ou calceteiro, desde que seja observado o Tipo ou Padrão de pavimentação."
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Juína-MT, 19 de dezembro de 2018.

              ALTIR ANTONIO PERUZZO
              Prefeito Municipal


              LUIS FELIPE AVILA PRADO
              Procurador Geral do Município
              Por Determinação
              Portaria Municipal nº 930/2017
                • Nota Explicativa
                • Elio
                • 05 Mai 2022
                NOTA: -
                Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.