Lei nº 1.857, de 20 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1857

2019

20 de Maio de 2019

Cria o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, do Município de Juína-MT, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, no âmbito de sua competência, tem por finalidade propor políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades, inclusive, no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR:
            I – 
            participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população;
              II – 
              propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
                III – 
                propor a realização e gerenciar o processo organizacional da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos;
                  IV – 
                  acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
                    V – 
                    articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
                      VI – 
                      zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social;
                        VII – 
                        zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
                          VIII – 
                          propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
                            IX – 
                            definir suas diretrizes e programas de ação; e,
                              X – 
                              elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
                                Parágrafo único  
                                Fica facultado ao COMPIR propor a realização de seminários, fóruns ou encontros sobre temas constitutivos de sua agenda.
                                  Art. 4º. 
                                  O COMPIR será composto de forma paritária e será constituído da seguinte forma:
                                    I – 
                                    05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
                                      a) 
                                      01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
                                        b) 
                                        01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                          c) 
                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e,
                                            d) 
                                            02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                              II – 
                                              05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
                                                a) 
                                                01 (um) representante da população negra;
                                                  b) 
                                                  01 (um) representante da população indígena;
                                                    c) 
                                                    01 (um) representante dos movimentos sociais que atuam na defesa e promoção da igualdade racial;
                                                      d) 
                                                      01 (um) representante de Comunidades tradicionais de Matriz Africana; e,
                                                        e) 
                                                        01 (um) representante da Capoeira.
                                                          § 1º 
                                                          Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos democraticamente em fórum a ser convocado pelo poder público municipal exclusivamente para esta finalidade, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei.
                                                            § 2º 
                                                            Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                                              § 3º 
                                                              Os membros do Conselho terão suplentes de igual segmento que os substituirão em seus impedimentos.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Os membros do COMPIR poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
                                                                  I – 
                                                                  por renúncia;
                                                                    II – 
                                                                    pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas do COMPIR; e
                                                                      III – 
                                                                      pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para o exercício do mesmo.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento.
                                                                            § 1º 
                                                                            A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará a perda automática do mandato pelo Conselheiro titular.
                                                                              § 2º 
                                                                              A critério do Conselho poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Juína-MT, será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                              Juína-MT, 20 de maio de 2019.


                                                                                              ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.