Lei nº 1.857, de 20 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, do Município de Juína-MT, órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, no âmbito de sua competência, tem por finalidade propor políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades, inclusive, no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial - COMPIR:
I –
participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população;
II –
propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
III –
propor a realização e gerenciar o processo organizacional da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos;
IV –
acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
V –
articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
VI –
zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social;
VII –
zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
VIII –
propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
IX –
definir suas diretrizes e programas de ação; e,
X –
elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único
Fica facultado ao COMPIR propor a realização de seminários, fóruns ou encontros sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 4º.
O COMPIR será composto de forma paritária e será constituído da seguinte forma:
I –
05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a)
01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b)
01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e,
d)
02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II –
05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a)
01 (um) representante da população negra;
b)
01 (um) representante da população indígena;
c)
01 (um) representante dos movimentos sociais que atuam na defesa e promoção da igualdade racial;
d)
01 (um) representante de Comunidades tradicionais de Matriz Africana; e,
e)
01 (um) representante da Capoeira.
§ 1º
Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos democraticamente em fórum a ser convocado pelo poder público municipal exclusivamente para esta finalidade, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Lei.
§ 2º
Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º
Os membros do Conselho terão suplentes de igual segmento que os substituirão em seus impedimentos.
Art. 5º.
Os membros do COMPIR poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I –
por renúncia;
II –
pela ausência imotivada em 03 (três) reuniões consecutivas do COMPIR; e
III –
pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Parágrafo único
No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para o exercício do mesmo.
Art. 6º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento.
§ 1º
A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará a perda automática do mandato pelo Conselheiro titular.
§ 2º
A critério do Conselho poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.
Art. 7º.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Juína-MT, será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 9º.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 10.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- 20 Mai 2019