Lei nº 1.862, de 19 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1862

2019

19 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competência do Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidaria de Juína, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DAS ECONOMIAS CRIATIVA E SOLIDÁRIA, DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, o Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo para assessoramento do Departamento Municipal de Cultura para assuntos relacionados às políticas públicas para as economias criativa e solidária, com representações do Poder Público e Sociedade Civil.
        Parágrafo único  
        Para efeitos da presente Lei entende-se por:
          I – 
          Economia Criativa: é o setor econômico formado pelas indústrias criativas - o conjunto de atividades econômicas relacionadas à produção e distribuição de bens e serviços que utilizam a criatividade e as habilidades dos indivíduos ou grupos como insumos primários;
            II – 
            Economia solidária: são empreendimento organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental, e da valorização do ser humano e do trabalho e que tenham por objetivo que seu patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre os seus associados.
              Art. 2º. 
              A missão do Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária é contribuir para o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Município de Juína-MT, por meio da articulação entre Poder Público e sociedade civil e da proposição, análise e monitoramento de diretrizes, planos, projetos e ações voltadas ao fortalecimento de atividades, cadeias e arranjos produtivos intensivos das economias criativa solidária.
                Art. 3º. 
                Compete ao Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária:
                  I – 
                  propor e avaliar diretrizes, planos, projetos e ações relacionadas às políticas públicas para as Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
                    II – 
                    oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para as Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
                      III – 
                      promover a integração de programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento das Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
                        IV – 
                        promover a cooperação técnica e institucional entre agentes e entes estratégicos ao desenvolvimento de agenda executiva da política das Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
                          V – 
                          propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas sobre as Economias Criativa e Solidária;
                            VI – 
                            emitir pareceres e fazer recomendações sobre questões relacionadas as Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
                              VII – 
                              constituir Câmaras Temáticas e Comissões Especiais para análise e proposição de soluções sobre assuntos específicos considerados estratégicos, no âmbito das competências do Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
                                VIII – 
                                propor e correalizar junto ao Departamento Municipal de Cultura, formação continuada na área das Economias Criativa e Solidária através de fóruns, congressos, conferências, oficinas, palestras, entre outros;
                                  IX – 
                                  junto ao Departamento Municipal de Cultura, elaborar um Plano Municipal de desenvolvimento das Economias Criativa e Solidária no Município de Juína-MT;
                                    X – 
                                    emitir parecer consultivo sobre as regras de funcionamento da Feirinha Municipal das Economias Criativa e Solidária de Juína-MT, a ser criada por Lei própria;
                                      XI – 
                                      desempenhar outras atividades demandadas pelo Departamento Municipal de Cultura, desde que devidamente aprovadas pelo plenário.
                                        Art. 4º. 
                                        O Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT será composto por 12 conselheiros titulares e 12 suplentes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
                                          I – 
                                          como representantes do Poder Público e Entidades Privadas sem fins lucrativos:
                                            a) 
                                            01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento Municipal de Cultura;
                                              b) 
                                              01 Representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - Departamento de Turismo;
                                                c) 
                                                01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                  d) 
                                                  01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária;
                                                    e) 
                                                    01 Representante do Instituto Federal de Educação e Tecnologia - campus Juína-MT; e,
                                                      f) 
                                                      01 Representante do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
                                                        II – 
                                                        como representantes da sociedade civil:
                                                          a) 
                                                          03 Representantes da Economia Criativa; e,
                                                            b) 
                                                            03 representantes da Economia Solidária.
                                                              § 1º 
                                                              Cada órgão ou entidade do Poder Público e Entidades Privadas sem fins lucrativos, de que trata o Inciso I do Artigo 4º, indicará 1 conselheiro titular e 1 suplente, via ofício, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos legais ou eventuais.
                                                                § 2º 
                                                                Os conselheiros da sociedade civil, titulares e suplentes, de que trata o Inciso II do Artigo 4º, serão eleitos em Fórum especifico a ser convocado pelo Departamento de Cultura no prazo máximo de sessenta dias após a aprovação desta Lei.
                                                                  § 3º 
                                                                  Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
                                                                    § 4º 
                                                                    O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Presidente será escolhido entre os membros do Conselho, observada a forma rotativa, a cada mandato, entre representantes governamentais e da sociedade civil organizada, e, o Secretário designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O Fórum Municipal das Economias Criativa e Solidária, destinado, em especial, à eleição dos conselheiros referidos no artigo 4º, inciso II, da presente Lei, contará com a representação dos diversos setores da sociedade.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Constituído o Conselhos Municipal das Economias Criativa e Solidária, os respectivos membros elaborarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do colegiado.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como acerca de todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, proporcionará ao Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento, observado sempre as dotações já consignadas na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                        Juína-MT, 19 de junho de 2019.


                                                                                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.