Lei nº 1.863, de 01 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1863

2019

1 de Julho de 2019

Autoriza o Poder Executivo do Município de Juina, Estado do Mato Grosso, a integrar a Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, e repassar recursos financeiros a titulo de contribuição, e dá outras providencias.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, A INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE CIDADES EDUCADORAS - AICE, E REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar a Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, que tem como objetivo trabalhar de forma conjunta em projetos e atividades que buscam a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, e repassar recursos financeiros a título de contribuição.
        Parágrafo único  
        O repasse financeiro deverá ser no valor anual de até R$ 1.000,00 (um mil reais) e ser efetivamente pago até a data de 31 de dezembro de cada ano.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento da anuidade da Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, de acordo com os critérios definidos nos estatutos sociais da Associação.
            Art. 3º. 
            A referida anuidade será repassada sob a forma de contribuição, considerando que a Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE tem como objetivo auxiliar governos, prefeituras, secretarias e cidades a implementarem medidas voltadas ao desenvolvimento integral de seus habitantes, tendo e educação, a equidade e os direitos humanos como alicerces.
              Art. 4º. 
              O Departamento Municipal de Cultura, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será responsável pelo processo de integração e efetiva participação do Município como membro da Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE.
                Art. 5º. 
                Será de responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura, propor, articular e organizar o plano anual de ações educativas inovadoras, por meio da Biblioteca Municipal, "Professora Maria Santana", além de apoiar e avaliar sua execução, observado em todos os casos a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                  Art. 6º. 
                  O Município de Juína-MT sempre que possível, financeiramente, poderá participar dos eventos que congregam as Cidades Educadoras, socializando experiências exitosas e ao mesmo tempo usufruindo experiências de outras realidades.
                    Parágrafo único  
                    Todas as atividades e ações do Departamento Municipal de Cultura que resultem em despesas orçamentárias deverão estar previamente autorizadas pelo Orçamento Municipal vigente e ser devidamente requisitadas pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.
                      Art. 7º. 
                      Será de responsabilidade do Município de Juína-MT, alimentar o Banco Internacional de Documentos das Cidades Educadoras - BIDCE, com informações referentes às experiências educativas realizadas na cidade.
                        Art. 8º. 
                        As ações das Cidades Educadoras serão articuladas/executadas por todas Secretarias Municipais em parceria com outras instituições da comunidade local e global.
                          Art. 9º. 
                          Para cobrir a despesa com a integração do Município à Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, a título de contribuição, fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente para o Exercício Financeiro de 2019, aprovado pela Lei Municipal nº 1842, de 17 de dezembro de 2018, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na seguinte dotação Orçamentária:
                            Órgão: 02
                            Secretaria Municipal de Educação e Cultura
                            Unidade Orçamentária 130
                            Departamento de Cultura
                            Função: 13
                            Cultura
                            Sub Função: 392
                            Difusão Cultural
                            Programa: 0033
                            Desenvolvimento e Promoção Cultural
                            Projeto/Atividade: 1.221
                            Integração - Assoc. Inter. Cidades Educadoras - AICE
                            Elemento Despesa: 33.50.41.00
                            Contribuições R$ 1.000,00
                            TOTAL:
                            R$ 1.000,00
                              Art. 10. 

                              Para Cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no artigo 9º, da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os recursos descritos no artigo 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4320/64 - ANULAÇÃO PARCIAL - da seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

                                Órgão: 02
                                Secretaria Municipal de Educação e Cultura
                                Unidade Orçamentária 130
                                Departamento de Cultura
                                Função: 13
                                Cultura
                                Sub Função: 392
                                Difusão Cultural
                                Programa: 0033
                                Desenvolvimento e Promoção Cultural
                                Projeto/Atividade: 2.226
                                Apoio a Projetos Culturais e de Artes
                                Elemento Despesa: 33.90.39.00
                                Outros Serviços de Terceiros - PJ R$ 1.000,00
                                TOTAL:
                                R$ 1.000,00
                                  Art. 11. 
                                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                    Art. 12. 
                                    No caso de renovações sucessivas anuais da integração à Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, o valor da Contribuição deverá ser anualmente consignado no Orçamento Municipal do respectivo exercício financeiro.
                                      Art. 13. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Juína-MT, 01 de julho de 2019.


                                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                        Prefeito Municipal

                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.