Lei nº 1.863, de 01 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar a Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, que tem como objetivo trabalhar de forma conjunta em projetos e atividades que buscam a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, e repassar recursos financeiros a título de contribuição.
Parágrafo único
O repasse financeiro deverá ser no valor anual de até R$ 1.000,00 (um mil reais) e ser efetivamente pago até a data de 31 de dezembro de cada ano.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal poderá efetuar o pagamento da anuidade da Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, de acordo com os critérios definidos nos estatutos sociais da Associação.
Art. 3º.
A referida anuidade será repassada sob a forma de contribuição, considerando que a Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE tem como objetivo auxiliar governos, prefeituras, secretarias e cidades a implementarem medidas voltadas ao desenvolvimento integral de seus habitantes, tendo e educação, a equidade e os direitos humanos como alicerces.
Art. 4º.
O Departamento Municipal de Cultura, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será responsável pelo processo de integração e efetiva participação do Município como membro da Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE.
Art. 5º.
Será de responsabilidade do Departamento Municipal de Cultura, propor, articular e organizar o plano anual de ações educativas inovadoras, por meio da Biblioteca Municipal, "Professora Maria Santana", além de apoiar e avaliar sua execução, observado em todos os casos a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º.
O Município de Juína-MT sempre que possível, financeiramente, poderá participar dos eventos que congregam as Cidades Educadoras, socializando experiências exitosas e ao mesmo tempo usufruindo experiências de outras realidades.
Parágrafo único
Todas as atividades e ações do Departamento Municipal de Cultura que resultem em despesas orçamentárias deverão estar previamente autorizadas pelo Orçamento Municipal vigente e ser devidamente requisitadas pela Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º.
Será de responsabilidade do Município de Juína-MT, alimentar o Banco Internacional de Documentos das Cidades Educadoras - BIDCE, com informações referentes às experiências educativas realizadas na cidade.
Art. 8º.
As ações das Cidades Educadoras serão articuladas/executadas por todas Secretarias Municipais em parceria com outras instituições da comunidade local e global.
Art. 9º.
Para cobrir a despesa com a integração do Município à Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, a título de contribuição, fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Vigente para o Exercício Financeiro de 2019, aprovado pela Lei Municipal nº 1842, de 17 de dezembro de 2018, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na seguinte dotação Orçamentária:
Órgão: 02 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Unidade Orçamentária 130 | Departamento de Cultura |
Função: 13 | Cultura |
Sub Função: 392 | Difusão Cultural |
Programa: 0033 | Desenvolvimento e Promoção Cultural |
Projeto/Atividade: 1.221 | Integração - Assoc. Inter. Cidades Educadoras - AICE |
Elemento Despesa: 33.50.41.00 | Contribuições R$ 1.000,00 |
TOTAL: | R$ 1.000,00 |
Art. 10.
Para Cobertura do Crédito Adicional Especial descrito no artigo 9º, da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os recursos descritos no artigo 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal nº 4320/64 - ANULAÇÃO PARCIAL - da seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Órgão: 02 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Unidade Orçamentária 130 | Departamento de Cultura |
Função: 13 | Cultura |
Sub Função: 392 | Difusão Cultural |
Programa: 0033 | Desenvolvimento e Promoção Cultural |
Projeto/Atividade: 2.226 | Apoio a Projetos Culturais e de Artes |
Elemento Despesa: 33.90.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - PJ R$ 1.000,00 |
TOTAL: | R$ 1.000,00 |
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 12.
No caso de renovações sucessivas anuais da integração à Associação Internacional de Cidades Educadoras - AICE, o valor da Contribuição deverá ser anualmente consignado no Orçamento Municipal do respectivo exercício financeiro.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 03 Jul 2019