Lei nº 1.866, de 06 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica Criada a "Sala do Artesanato Juinense", no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para exposição e comercialização de artesanatos locais, como parte integrante das políticas públicas de fomento às Economias Criativa e Solidária no Município, conforme previsto na Lei Municipal nº 1853/2019, que aprovou o Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único
A "Sala do Artesanato Juinense" funcionará na Sala Comercial nº 07, do Terminal Rodoviário Municipal de Juína-MT, local estratégico e de grande visibilidade.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com instituições socioculturais para gestão e funcionamento da "Sala do Artesanato Juinense", bem como destinar recursos financeiros até o valor de 02 (dois salários mínimos) mensais, oriundos do Fundo Municipal da Cultura que serão utilizados para custeio de despesas com pessoal, capacitações e formação, energia elétrica, água, esgoto sanitário, telefone, conforme estabelecido em Plano de Trabalho a ser elaborado pelo Poder Executivo, com base nas diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
Art. 3º.
A "Sala do Artesanato Juinense" tem por objetivo:
I –
fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino;
II –
valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural;
III –
promover e divulgar o artesanato urbano, rural e indígena;
IV –
oportunizar a geração de renda;
V –
proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação profissional;
VI –
promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações e congêneres): e,
VII –
exposição e comercialização dos produtos.
Art. 4º.
A "Sala do Artesanato Juinense" será vinculada e coordenada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, através do Departamento de Turismo.
Art. 5º.
O funcionamento da "Sala do Artesanato Juinense" será regulamentado por um Regimento Interno, a ser elaborado pelo Departamento de Turismo, com anuência do Conselho Municipal de Fomento às Economias Criativa e Solidária, e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 6º.
Podem participar da "Sala do Artesanato Juinense", todos os artesãos de Juína-MT, cadastrados no Departamento de Turismo, devidamente, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Fomento às Economias Criativa e Solidária, depois de atenderem aos requisitos estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 7º.
A "Sala do Artesanato Juinense" abrirá cadastro para novos artesãos, sempre nos meses de janeiro e novembro de cada exercício financeiro.
Art. 8º.
Para efeitos da presente Lei entende-se por atividade artesanal, aquela de natureza econômica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
Art. 9º.
Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá residir no Município de Juína-MT, ser cadastrado no Departamento de Turismo e obedecer às normas pertinentes a atividade artesanal e as disposições do Regimento Interno da A "Sala do Artesanato Juinense".
Art. 10.
Os produtos comercializados pelos artesãos na A "Sala do Artesanato Juinense" serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no Município.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado pela "Sala do Artesanato Juinense".
Art. 12.
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas, assim como termos de cooperação, colaboração e fomento e Acordos de colaboração, com entidades da iniciativa privada, que se fizer necessários à execução da presente Lei.
Art. 13.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 15.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 08 Ago 2019