Lei nº 1.867, de 06 de agosto de 2019
Art. 1º.
Esta Lei regula o uso de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial.
Art. 2º.
Fica permitida ao consumidor a instalação de equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de abastecimento de água.
§ 1º
Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
§ 2º
O procedimento de instalação deverá conter autorização do Departamento de Águas e Esgoto Sanitário - DAES e as despesas decorrentes da aquisição correrão a expensas do consumidor.
Art. 3º.
Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional.
Art. 4º.
As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de ar poderá ser realizada por técnico autônomo ou pelo Departamento de Águas e Esgoto Sanitário - DAES.
§ 1º
No caso de instalação pelo DAES, este terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir do pedido do consumidor, para a instalação do eliminador de ar.
§ 2º
O valor da instalação, quando realizada pelo DAES. Ficará limitada ao valor da instalação de um hidrômetro e será paga pelo consumidor.
Art. 5º.
Os consumidores do Departamento de Águas e Esgoto Sanitário - DAES deverão ser comunicados do disposto nesta Lei por meio de informações impressas na conta mensal de água por ela emitida.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 08 Ago 2019