Lei nº 1.867, de 06 de agosto de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1867

2019

6 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial ou comercial e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCIAL OU COMERCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Sua Excelência o senhor ALTIR ANTÔNIO PERUZZO - Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regula o uso de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial.
        Art. 2º. 
        Fica permitida ao consumidor a instalação de equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de abastecimento de água.
          § 1º 
          Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
            § 2º 
            O procedimento de instalação deverá conter autorização do Departamento de Águas e Esgoto Sanitário - DAES e as despesas decorrentes da aquisição correrão a expensas do consumidor.
              Art. 3º. 
              Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional.
                Art. 4º. 
                As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de ar poderá ser realizada por técnico autônomo ou pelo Departamento de Águas e Esgoto Sanitário - DAES.
                  § 1º 
                  No caso de instalação pelo DAES, este terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir do pedido do consumidor, para a instalação do eliminador de ar.
                    § 2º 
                    O valor da instalação, quando realizada pelo DAES. Ficará limitada ao valor da instalação de um hidrômetro e será paga pelo consumidor.
                      Art. 5º. 
                      Os consumidores do Departamento de Águas e Esgoto Sanitário - DAES deverão ser comunicados do disposto nesta Lei por meio de informações impressas na conta mensal de água por ela emitida.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Juína-MT, 06 de agosto de 2019.

                           


                          ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                          Prefeito Municipal

                           

                           

                           

                           
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                            PORTANTO:
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