Lei nº 148, de 22 de junho de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

148

1988

22 de Junho de 1988

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DAS LATERAIS DAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a limpeza e conservação das laterais das estradas rurais do município de Juína, pelos proprietários de imóveis rurais do município.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Os proprietários de imóveis situados na Zona Rural, ficam obrigados a procederem a limpeza e conservação da lateral da estrada ou caminho rural do município de Juína, lindeira ao seu imóvel, até a distancia de 10 (dez) metros, contados da linha divisória do imóvel em direção a estrada.
        Art. 2º. 
        Decorrido o prazo para que a área de responsabilidade do respectivo proprietário seja limpa, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a titulo de administração.
          Art. 3º. 
          Aplicar-se-ão, aos infratores do estipulado na presente, as disposições e penalidades previstas no capitulo V da Lei nº 13/83.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, 22 de junho de 1988.

               

               

              ORLANDO PEREIRA

              Prefeito

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              ALERTA-SE, quanto as compilações:
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              PORTANTO:
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