Lei nº 1.882, de 07 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a ser desenvolvido em:
I –
áreas públicas municipais;
II –
áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III –
terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; e,
IV –
terrenos urbanos baldios particulares.
Parágrafo único
A utilização da área que trata o inciso IV, do presente artigo, dar-se-á com anuência formal do proprietário.
Art. 2º.
São objetivos do Programa instituído pelo artigo 1º, da presente Lei:
I –
cumprir a função social da propriedade;
II –
manter terrenos urbanos limpos e ocupados;
III –
proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV –
aproveitar áreas devolutas;
V –
incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI –
criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VII –
oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII –
evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX –
preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
X –
zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e,
XI –
estimular todos os ambientes educacionais do município.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação do Programa instituído pelo artigo 1º, da presente Lei.
Art. 4º.
Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído pela presente Lei:
I –
localização da área, por meio dos cadastros;
II –
anuência do proprietário, em caso de terrenos particulares; e,
III –
oficialização da área na Secretaria Municipal de Agricultura Municipal - SAMA, ressalvadas as APPs, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins da presente Lei.
Parágrafo único
Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
Art. 5º.
O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído pela presente Lei, somente poderá ser comercializado, no próprio bairro ou adquirida pelo programa da alimentação escolar - PNAE da rede pública de ensino, entidades filantrópicas e Órgãos da Administração Pública Municipal que atendem a população.
Art. 6º.
As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º.
Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
Parágrafo único
Nas áreas destacadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, da presente Lei, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário.
Art. 8º.
Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água, menos com água do manancial do Rio Perdido, sob a incumbência do Poder Executivo Municipal e as despesas do consumo por conta da organização comunitária.
Art. 9º.
Fica autorizada a criação do espaço chamado "Farmácia Viva", onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
Art. 10.
A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade.
Art. 11.
É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento do Programa instituído pela presente Lei.
Art. 12.
É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 13.
Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção do IPTU se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único
O benefício previsto no caput, do presente artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 14.
O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
Parágrafo único
Fica vedado o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
Art. 15.
O disposto na presente Lei aplica-se, também, à Zona Rural do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 16.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 18.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 10 Out 2019