Lei nº 1.882, de 07 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1882

2019

7 de Outubro de 2019

Institui o Programa de Incentivos à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem, no âmbito do município de Juína, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

a A
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a ser desenvolvido em:
        I – 
        áreas públicas municipais;
          II – 
          áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
            III – 
            terrenos de associações de moradores que possuam área para plantio; e,
              IV – 
              terrenos urbanos baldios particulares.
                Parágrafo único  
                A utilização da área que trata o inciso IV, do presente artigo, dar-se-á com anuência formal do proprietário.
                  Art. 2º. 
                  São objetivos do Programa instituído pelo artigo 1º, da presente Lei:
                    I – 
                    cumprir a função social da propriedade;
                      II – 
                      manter terrenos urbanos limpos e ocupados;
                        III – 
                        proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
                          IV – 
                          aproveitar áreas devolutas;
                            V – 
                            incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
                              VI – 
                              criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
                                VII – 
                                oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
                                  VIII – 
                                  evitar a invasão de terrenos desocupados;
                                    IX – 
                                    preservação de microfauna e biodiversidade vegetal;
                                      X – 
                                      zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; e,
                                        XI – 
                                        estimular todos os ambientes educacionais do município.
                                          Art. 3º. 
                                          Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação do Programa instituído pelo artigo 1º, da presente Lei.
                                            Art. 4º. 
                                            Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído pela presente Lei:
                                              I – 
                                              localização da área, por meio dos cadastros;
                                                II – 
                                                anuência do proprietário, em caso de terrenos particulares; e,
                                                  III – 
                                                  oficialização da área na Secretaria Municipal de Agricultura Municipal - SAMA, ressalvadas as APPs, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os fins da presente Lei.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou coletivamente.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O produto excedente das hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa instituído pela presente Lei, somente poderá ser comercializado, no próprio bairro ou adquirida pelo programa da alimentação escolar - PNAE da rede pública de ensino, entidades filantrópicas e Órgãos da Administração Pública Municipal que atendem a população.
                                                        Art. 6º. 
                                                        As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Fica autorizado ao Poder Executivo a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Nas áreas destacadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, da presente Lei, a implantação do Ecoponto somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água, menos com água do manancial do Rio Perdido, sob a incumbência do Poder Executivo Municipal e as despesas do consumo por conta da organização comunitária.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Fica autorizada a criação do espaço chamado "Farmácia Viva", onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento do Programa instituído pela presente Lei.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área, poderão requerer desconto ou isenção do IPTU se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O benefício previsto no caput, do presente artigo, será regulamentado por Decreto do Executivo.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidade ao Programa Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicação.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Fica vedado o marketing do programa Hortas Comunitárias e Compostagem por impressão de material gráfico.
                                                                                Art. 15. 
                                                                                O disposto na presente Lei aplica-se, também, à Zona Rural do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
                                                                                  Art. 16. 
                                                                                  As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 20. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                            Juína-MT, 07 de outubro de 2019.



                                                                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                            PORTANTO:
                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.