Lei nº 1.887, de 06 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos Lotes e Áreas, localizadas neste Município, pertencentes ao Patrimônio Municipal, conforme relacionados no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
§ 1º
As Matrículas Imobiliárias dos respectivos Lotes e Áreas, mencionados no caput, do presente artigo, seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a serem partes integrantes,
§ 2º
A alienação que trata a presente Lei tem como escopo a:
I –
reforma e ampliação do Hospital Municipal;
II –
revitalização das praças do bairro Módulo V, Padre Duílio, Palmiteira, São José Operário, Módulo IV, Módulo VI;
III –
construção do espaço própria da SINFRA;
IV –
viabilização de uma área para depósito/arquivos da Administração;
V –
ampliação na recepção do aeroporto;
VI –
contrapartidas de convênios de obras;
VII –
execução de convênios firmados e não pagos pelo Estado;
VIII –
estacionamento da Prefeitura, da Rodoviária e do Ginásio de Esportes;
IX –
construção do muro do cemitério; e,
X –
outras despesas de capital.
Art. 2º.
A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8666/93.
§ 1º
Independente do disposto no artigo 24, da Lei Federal nº 8666/93, por cautela, quando não acudirem interessados na aquisição dos Lotes e das Áreas, do Patrimônio Municipal, no procedimento da Concorrência, o certame deverá ser repetido em relação às mesmas, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
Na repetição do certame, a Municipalidade poderá submeter os Lotes e as Áreas a nova avaliação, caso ficar constatado que o valor avaliado está muito acima do preço praticado no mercado.
§ 3º
Perdurando a deserção, em relação a algum ou todos os Lotes e Áreas, os mesmos poderão ser alienados com dispensa de licitação ao 1º (primeiro) interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade, observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda, principalmente, o valor da avaliação.
§ 4º
A Municipalidade, em vista dos princípios da transparência e da impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que trata o parágrafo anterior, preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para cada Lote ou Área a ser alienada mediante dispensa de licitação, e posteriormente juntado aos autos principais da Concorrência.
§ 5º
Decorrido o prazo mencionado no § 1º, do presente artigo, tanto o procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão ser novamente realizados, mantida a autorização para a alienação dos Lotes e Áreas, nos termos da presente Lei.
Art. 3º.
Os Lotes ou Áreas objetos da alienação deverão ser previamente avaliados por uma Comissão de Avaliação, constituída por Portaria do Executivo, integrada pelos seguintes membros:
I –
02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III –
01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
IV –
02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão de Avaliação será designado na Portaria do Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Art. 4º.
Ficam desafetados da sua destinação original os Lotes e as Áreas, do Patrimônio Municipal, que trata o artigo 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 5º.
Por disposição expressa do artigo 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação dos Lotes e das Áreas, autorizados a alienação pela presente Lei, deverá ser destinada a despesas de capital, e, depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade, devidamente, identificada.
Art. 6º.
As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITEM | LOTE, ÁREA, QUADRA E LOCALIZAÇÃO | ÁREA | MATRÍCULA |
01 | Lote nº 13 - Quadra nº 02 - Loteamento Residencial Beija-Flor II | 204,06 m² | 14.002 |
02 | Lote nº 02 - Quadra nº 03 - Loteamento Residencial Beija-Flor I | 214,43 m² | 13.966 |
03 | Lote nº 03 - Quadra nº 03 - Loteamento Residencial Beija-Flor I | 214,43 m² | 13.967 |
04 | Lote nº 08 - Quadra nº 01 - Módulo 02 | 600,00 m² | 9.973 |
05 | Lote nº 09 - Quadra nº 01 - Módulo 02 | 600,00 m² | 9.974 |
06 | Lote nº H - Área Verde 44 - Módulo 02 | 285,00 m² | 22.091 |
07 | Lote nº I - Área Verde 44 - Módulo 02 | 285,00 m² | 22.091 |
08 | Lote AD "BC" - Área Remanescente da Área de Esporte | 496,96 m² | 13.778 |
09 | Lote AD "BD" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
10 | Lote ÁD "BE" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
11 | Lote AD "BF" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
12 | Lote AD "BG" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
13 | Lote AD "BH" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
14 | Lote AD "BI" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
15 | Lote AD "BJ" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
16 | Lote AD "BK" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
17 | Lote AD "BL" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
18 | Lote AD "BM" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450.00 m² | 13.778 |
19 | Lote AD "BN" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
20 | Lote AD "BO" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
21 | Lote AD "BP" - Área Remanescente da Área de Esporte | 450,00 m² | 13.778 |
22 | Lote AD "BQ" - Área Remanescente da Área de Esporte | 446,17 m² | 13.778 |
23 | Lote AD "BR" - Área Remanescente da Área de Esporte | 1.498,00 m² | 13.778 |
24 | Lote AD "BS" - Área Remanescente da Área de Esporte | 1.498,00 m² | 13.778 |
25 | Lote AD "BT" - Área Remanescente da Área de Esporte | 1.498,00 m² | 13.778 |
26 | Lote AD "BIT" - Área Remanescente da Área de Esporte | 1.760,00 m² | 13.778 |
27 | Área Remanescente da área Desmembrada "D" - Área Verde - Módulo 04 | 432,00 m² | 9.882 |
28 | Lote 127 - Secção Chácara - Projeto Juína - 1ª Fase | 12,00 has | 3.352 |
- Nota Explicativa
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- admin
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- 08 Nov 2019