Lei nº 1.891, de 06 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso em favor da Entidade Associativa, Moto Clube de Juína, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.426.943/000106, com sede na Avenida JK, nº 1.269-N, Área de Esporte, no Município de Juína-MT, da seguinte área do Patrimônio Municipal, assim caracterizada:
"IMÓVEL: Área desmembrada "BA", com 78.099,84 m² (setenta e oito mil, noventa e nove metros quadrados e oitenta e quatro centímetros quadrados), dentro da Área Remanescente de 20 Ha e 7.357,54 m². Desmembramento de uma área maior com 23 Ha e 5.034,02 m² denominada Área de Esporte Núcleo Urbano de Juína, Projeto Juína - V Fase, no Município de Juína-MT, Desafetada da Destinação Originária, conforme Lei 506/98, que revoga os itens I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 1º, da Lei nº 391/95, registrada na Matrícula imobiliária nº 13.778, no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 2612-2013, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT."
Parágrafo único
A Matrícula Imobiliária, da área caracterizada no caput, deste artigo, e o respectivo Mapa ou Planta de Situação da Área, seguem em anexos da presente Lei, dessa passando a serem partes integrantes.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e destina-se única e exclusivamente para a edificação e instalação da Sede do Moto Clube de Juína, visando o cumprimento de suas finalidades estatutárias, de modo a incentivar a modalidade esportiva do Motocross, no Município de Juína-MT.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada, por igual prazo, caso a Entidade concessionária cumpra com a destinação mencionada no caput, do presente artigo.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município concedente, se a concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 4º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e o, consequente, registro imobiliário incumbe à concessionária.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 08 Nov 2019