Lei nº 1.898, de 27 de novembro de 2019
Fica instituída a Política Municipal do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Município de Juína-MT, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Município de Juína-MT, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei considera-se:
I –
livro: a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;
II –
autor: a pessoa física criadora de livros;
III –
editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IV –
distribuidor: a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado; e,
V –
livreiro: a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Parágrafo único
Equiparam-se a livro:
I –
fascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;
II –
materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III –
roteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;
IV –
álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V –
atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI –
textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII –
obras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; e,
VIII –
obras impressas em braile.
Art. 3º.
A política de que trata a presente Lei tem como objetivos:
I –
assegurar o direito de acesso e uso do livro;
II –
fomentar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
III –
estimular a produção, por escritores e autores juinenses e mato-grossenses ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural;
IV –
promover e incentivar o hábito da leitura;
V –
preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município;
VI –
criar condições para que o mercado editorial do Município de Juína-MT possa competir no cenário nacional e internacional;
VII –
apoiar a livre circulação no País de livros editados no Município de Juína-MT;
VIII –
capacitar a população para o uso do livro, como fator fundamental para seu progresso econômico, político e social e para a justa distribuição do saber e da renda;
IX –
promover a instalação e a ampliação de livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livros no Município;
X –
propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Município de Juína-MT as condições necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei; e,
XI –
assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
Art. 4º.
Para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei compete ao Poder Público, isoladamente ou por meio de parcerias públicas ou privadas:
I –
criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os projetos existentes;
II –
estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura;
III –
incentivar a criação e a execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a)
revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b)
exigência de acervo mínimo de livros nas bibliotecas escolares para autorização de funcionamento de escolas públicas e privadas;
c)
incentivo à adoção, pelas escolas públicas e privadas, de obras literárias produzidas no Município de Juína-MT;
d)
elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública municipal e estadual.
IV –
incentivar à exportação de livros produzidos do Município de Juína-MT e à sua venda em feiras e eventos internacionais; e,
V –
apoiar cursos de capacitação nas áreas de produção, edição e comercialização de livros no Município de Juína-MT.
Art. 5º.
É obrigatória a adoção do número internacional padronizado ISBN, bem como da ficha de catalogação, para publicação do livro.
Parágrafo único
O número a que se refere o caput, do presente artigo, constará da parte inferior da quarta capa do livro impresso.
Art. 6º.
O livro não é considerado material permanente para fins de controle dos bens patrimoniais das bibliotecas públicas.
Art. 7º.
De toda produção de livros do Município de Juína-MT, 02 (dois) exemplares de cada livro deverão ser destinados pelos editores às bibliotecas estaduais, conforme disposto na Lei de Incentivo à Cultura.
Art. 8º.
Fica obrigatória a aquisição anual pelo Poder Executivo Municipal de livros de escritores e autores juinenses e mato-grossenses ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural, para abastecimento dos acervos das bibliotecas escolares da rede municipal, comunitárias e da Biblioteca Pública.
Parágrafo único
Os recursos financeiros para aquisição que trata o caput, do presente artigo, deverão ser oriundos do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, aprovado pela Lei Municipal nº 1821/2018.
Art. 9º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Piano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 29 Nov 2019