Lei nº 150, de 13 de julho de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

150

1988

13 de Julho de 1988

AUTORIZA PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO DE SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza parcelamento e alienação de solo urbano, e dá outras providências.
    Falo saber que a Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o solo constante da área denominada "RESERVADA A PREFEITURA". Lote 01, Setor G, conforme anexo I da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Executado o parcelamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o Lote "1A" pelos mesmos valores cobrados, naquele setor, pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e o Lote "1B", conforme anexo II, por doação, ao Centro Espirita Socorre e Paz.
          Art. 3º. 
          Os anexos III e IV definem os memoriais descritivos dos lotes oriundos do parcelamento que trata a presente Lei.
            Art. 4º. 
            Fica desafetada da destinação original a área de 11.795,23 m2 constante do anexo I da presente Lei, e transpassada à categoria de bem dominial, integrante do patrimônio disponível do Município.
              Art. 5º. 
              Decretos do Poder Executivo fixação prazo e estabelecerão condições para a efetivação das alienações definidas no artigo 2º da presente Lei.
                Art. 6º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, 13 de julho de 1986

                   

                   

                  ORLANDO PEREIRA

                  prefeito municipal

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