Lei nº 1.903, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída no âmbito do Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que será regida pelas normas vigentes que disciplinam a matéria e pela presente Lei.
Art. 2º.
Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição do Departamento Administrativo, a pedido, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º.
Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos na presente Lei, e sempre em caráter de exceção.
Parágrafo único
O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 4º.
Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa, desde que de pequeno valor:
I –
despesas com material de consumo;
II –
despesas com serviços de terceiros;
III –
despesas com diárias e ajuda de custo para ressarcimento de despesa;
IV –
despesas com transportes em geral;
V –
despesas judiciais e extrajudiciais;
VI –
despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora;
VII –
despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede do DAES;
VIII –
outras despesas de pequeno valor e de pronto pagamento.
Art. 5º.
Considera-se despesa de pequeno valor e de pronto pagamento, para os efeitos da presente Lei, as que se realizaram com:
I –
selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, consertos urgentes, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II –
encadernações e cópias avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III –
artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; e,
IV –
outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 6º.
A requisição de adiantamento será feita por servidor da Autarquia, através de ofício dirigido ao Diretor Geral ou Diretor do Departamento Administrativo.
Art. 7º.
Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I –
dispositivo legal em que se baseia;
II –
identificação da espécie da despesa;
III –
nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV –
dotação orçamentária a ser onerada; e,
V –
prazo de aplicação.
Art. 8º.
O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 9º.
Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 11.
Não se fará adiantamento:
I –
para despesa já realizada;
II –
ao servidor que não prestou contas no prazo estabelecido, ou que não obteve aprovação das contas prestadas em virtude de aplicação de recursos do adiantamento em despesas que não aquelas para as quais houve autorização; e,
III –
ao servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos.
Art. 12.
O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 13.
No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório.
Art. 14.
Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 15.
O ofício requisitório será protocolado, autuado e registrado, e depois encaminhado ao Gabinete do Diretor Geral do DAES para autorização.
Art. 16.
Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 17.
Autorizada, a despesa será empenhada e paga em favor do servidor que o requereu.
§ 1º
Os recursos concedidos a título de adiantamento serão depositados em conta bancária específica e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário.
§ 2º
A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão "Adiantamento" e, sempre que possível, do nome do responsável pelos recursos.
§ 3º
A movimentação por cheques nominais, cruzados e individualizados por credor e a realização de saques para pagamentos em espécie serão admitidos apenas quando não for possível a movimentação na forma do caput, devendo esta circunstância ser justificada na prestação de contas.
Art. 18.
Cabe ao Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições da presente Lei e constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao feito, devendo devolvê-lo informado ao Diretor Geral para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 19.
O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 20.
A cada pagamento efetuado o responsável exigirá a correspondente comprovante, tais como nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil e congênere, em nome do Departamento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Juína-MT.
Art. 21.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitida, em hipótese alguma, segunda via ou fotocópia.
Art. 22.
Cada pagamento será justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 23.
Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
§ 1º
Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.
§ 2º
Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo, as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII, do artigo 4º, da presente Lei.
Art. 24.
Havendo saldo, este deverá ser recolhido em conta corrente mantida pelo Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, indicada pelo Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos, devendo o respectivo comprovante, ser juntado à prestação de contas.
Parágrafo único
Em caso de saldo de adiantamento, será efetivada a devolução para a dotação que originou o adiantamento.
Art. 25.
O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 26.
No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à conta corrente do DAES até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
Art. 27.
No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável pela solicitação do adiantamento prestará contas do adiantamento recebido.
Parágrafo único
A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 28.
A prestação de contas far-se-á mediante processo próprio, instaurado pelo Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos, mediante Requerimento do servidor, instruído com os seguintes documentos:
I –
ofício conforme modelo padrão a ser elaborado pela Divisão de Contabilidade;
II –
impressos conforme modelos padrão, a ser elaborados pela Procuradoria Geral do Município - PGM e aprovado por Portaria do Prefeito Municipal;
III –
relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento, espécie de documentos, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada;
IV –
cópia do documento de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V –
cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; e,
VI –
documentos das despesas, realizadas, dispostas em ordem cronológicas, na mesma sequência da relação mencionadas no inciso III, deste artigo.
§ 1º
Os documentos mencionados no inciso VI, do presente artigo, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colocado quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
§ 2º
Em cada documentos constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos eu se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 29.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único
Somente serão aceitos documentos originais.
Art. 30.
Caberá ao Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos a Tomada de Contas Especial dos adiantamentos.
Art. 31.
Recebida a prestação de contas, o Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos verificará se as disposições da presente Lei foram integralmente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, e fixando prazos razoáveis para que o responsável possa cumpri-las.
Art. 32.
Se as contas foram consideradas em ordem e boas o Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos certificará o fato e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento para exame final e parecer.
Art. 33.
Com o parecer, o processo será encaminhado ao Diretor Geral do DAES para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos para as seguintes providências:
I –
no caso de aprovação das contas:
a)
proceder a baixa da responsabilidade inscrita no sistema;
b)
dar ciência ao responsável no próprio processo; e,
c)
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro para que fique à disposição do Tribunal de Contas.
II –
na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no inciso anterior, se as contas forem aprovadas.
III –
não tendo sido aprovadas as contas deverá ser cumprida e observada a determinação constante do despacho do Diretor Geral do DAES.
Art. 34.
No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único
Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 35.
Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Contabilidade e Recursos Humanos remeterá no dia imediato a cópia do ofício mencionado no artigo anterior, com as devidas informações, ao Diretor Geral do DAES, para fins de oficiar o Prefeito Municipal visando a instauração do procedimento disciplinar cabível na espécie, assim como outros previstos na legislação vigente.
Art. 36.
O modelo padrão dos seguintes documentos serão elaborados pela Procuradoria Geral do Município - PGM e aprovado por Portaria do Prefeito Municipal:
I –
formulário para pedido de adiantamento;
II –
formulário para prestação de contas;
III –
balancete de prestação de contas da despesa;
IV –
parecer de aprovação da prestação de contas;
V –
autorização para desconto em folha de pagamento; e,
VI –
notificação da não prestação de contas.
Parágrafo único
Sempre que for necessário poderá o Diretor Geral do DAES solicitar a elaboração de modelos padrão, documentos ou formulários a Procuradoria Geral do Município - PGM, a ser aprovado por Portaria do Prefeito Municipal, para instruir o procedimento do regime de aditamento que trata a presente Lei, em que for inserido as informações que julgar necessárias e adequadas.
Art. 37.
As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 38.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 39.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- 20 Dez 2019