Lei nº 1.907, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
A exploração da atividade econômica do transporte individual remunerado privado de passageiros por plataforma eletrônica, no âmbito do Município de Juína-MT, deverá atender aos requisitos previstos na presente lei.
Art. 2º.
Para fins da presente Lei, considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente através de plataformas tecnológicas.
Parágrafo único
Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas, acondicionado e idade máxima de 08 (oito) anos de uso, a partir da data de fabricação.
Art. 3º.
Fica obrigatório o uso de plataforma eletrônica para exploração privada do transporte remunerado de passageiros, sendo vedada a prestação deste serviço de outras formas que não seja via aplicativo.
Art. 4º.
A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no Município, é limitada a um veículo por 01 (um) condutor, mediante autorização expedida pelo Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, e vistoria veicular do Departamento de Trânsito Municipal.
Art. 5º.
Aquele que pretender executar o serviço que trata esta Lei, deverá apresentar documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no Município de Juína-MT.
Parágrafo único
O veículo que trata este artigo poderá ser:
I –
Em nome do condutor proprietário;
II –
Em nome de cônjuge, companheiro ou parentes de até 2º grau;
III –
Locado de pessoa jurídica que trabalha com serviço de locação de veículos;
IV –
Locado de pessoa física que poderá locar no máximo até 03 (três) veículos.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá cadastrar os novos veículos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento, assim que cumpridas as exigências desta Lei, e expedirá a autorização para exercer o serviço de transporte individual remunerado de passageiros, sem distinção de plataformas tecnológicas sendo vedado o limite máximo de autorizações.
Art. 7º.
A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município, conforme critérios de credenciamento fixado nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º
A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, deverá ser requerida a qualquer tempo e terá validade até o final do exercício, a contar da data do recolhimento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
§ 2º
A renovação da autorização de que trata o Parágrafo anterior deverá ser requerida pelo menos 15 (quinze) dias úteis do vencimento da mesma.
Art. 8º.
As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com o Município, por intermédio da Secretaria Municipal Finanças e Administração, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.
Parágrafo único
Os dados referidos no caput, deste artigo, devem conter, no mínimo:
I –
Origem e destino da viagem;
II –
Tempo e distância da viagem;
III –
Mapa do trajeto da viagem;
IV –
Identificação do condutor que prestou o serviço;
V –
Composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI –
Avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII –
Outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, em harmonia com o disposto no caput, deste artigo.
Art. 9º.
Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que trata esta Lei:
I –
organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
II –
intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;
III –
- disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário;
IV –
disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei, foto para fins de identificação do condutor e informações acerca do veículo, contendo no mínimo dados quanto ao modelo e placa;
V –
estabelecer e fixar previamente valores correspondentes aos serviços a serem prestados;
VI –
disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;
VII –
emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:
a)
Origem e destino da viagem;
b)
Tempo total e distância;
c)
Mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e,
d)
Composição do valor pago pelo serviço.
VIII –
Exigir, como requisito para prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
IX –
Apresentar a cada 30 (trinta) dias a relação de veículos e de seus condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no Município;
X –
disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, às pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15;
XI –
disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata esta Lei, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros - APP, de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único
A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso VII, deste artigo, não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria.
Art. 10.
Fica vedado o embarque de usuários diretamente em vias públicas em veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente através de plataforma tecnológica.
Parágrafo único
Fica proibida a utilização de pontos de táxi e de ônibus, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei.
Art. 11.
Aquele que pretender se credenciar perante o Município para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos, no Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças e Administração:
I –
documento comprobatório de que o veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no Município de Juína-MT, conforme o artigo 5º, seus incisos e parágrafo único, da presente Lei;
II –
Certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal;
III –
comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o uso da via pública para estabelecimento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Parágrafo único
O veículo cadastrado pela autorizatária para a execução do serviço que trata esta Lei, poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados artigo 2º, desta Lei, e após a realização de nova vistoria pelo Departamento de Trânsito Municipal.
Art. 12.
A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 05 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria no Departamento de Trânsito Municipal.
Art. 13.
A plataforma tecnológica deverá recolher, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por veículo cadastrado, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis no Código Tributário Municipal.
§ 1º
O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será lançado em conformidade com o Código Tributário Municipal.
§ 2º
O não recolhimento do ISSQN devido, acarretará penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 14.
Para o cadastramento do veículo e do condutor prestador do serviço de que trata esta lei, deverá a autorizatária requerer e fazer cumprir os seguintes requisitos:
I –
condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria "B" ou superior, com no mínimo dois 02 (anos) de expedição;
II –
condutor assumir o compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica;
III –
apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV –
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade;
V –
gozar de boa saúde física e mental comprovada por atestado médico, o qual deverá ser renovado anualmente;
VI –
comprovante de residência do condutor no Município;
VII –
não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei (certidão positiva de condutor);
VIII –
não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fogo.
§ 1º
É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas aqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306, da Lei Federal nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º
É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciados por plataformas tecnológicas aqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 303, da Lei Federal nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com dolo eventual.
§ 3º
Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei, deverão, quando convocados pelo Município, participarem de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito.
Art. 15.
É dever da autorizatária exigir do condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei Federal nº 9503-97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, e ainda:
I –
trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal;
II –
tratar com urbanidade todo passageiro;
III –
não dormir ou fazer refeições no interior do veículo;
IV –
dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;
V –
obedecer a velocidade estipulada nas vias públicas;
VI –
cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;
VII –
não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado;
VIII –
não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço;
IX –
observar o número máximo permitido para a lotação do veículo;
X –
não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecerem local não permitido;
XI –
não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiros;
XII –
somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço;
XIII –
não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de transporte coletivo urbano de Juína-MT ou de outro Município, como forma de pagamento pelos serviços prestados;
XIV –
apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;
XV –
somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna;
XVI –
é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei;
XVII –
cumprir as determinações do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Administração e do Departamento de Trânsito Municipal;
XVIII –
atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município;
XIX –
comunicar a autorizatária sempre que houver alterações de quaisquer dados constantes no cadastro realizado por esta;
XX –
utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim;
XXI –
responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados à autorizatária;
XXII –
efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido;
XXIII –
é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência; e,
XXIV –
na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro.
Art. 16.
A autorizatária deverá proceder com a vistoria (realizada pelo Departamento de Trânsito Municipal) de todos os veículos por ela cadastrados sempre que renovar sua autorização com o Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
§ 1º
O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma tecnológica e o condutor sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado.
§ 2º
Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, será concedido a autorizatária o prazo de 05 (cinco) dias para regularização das pendências.
Art. 17.
O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas receberá um adesivo com modelo padrão, que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone para sugestões e denúncias da Ouvidoria Municipal, após realização de vistoria pelo Departamento de Trânsito Municipal, o qual será responsável pela afixação do referido adesivo.
Parágrafo único
Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos:
I –
manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza;
II –
possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida;
III –
satisfazer as exigências da Lei Federal nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;
IV –
apresentar quitação do seguro DPVAT;
V –
possuir os requisitos do artigo 2º, da presente Lei.
Art. 18.
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração e o Departamento de Trânsito Municipal terão competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 19.
O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços.
Parágrafo único
Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei.
Art. 20.
Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópias para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator.
Art. 21.
Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares.
Art. 22.
A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica.
Art. 23.
Constatada a infração, será lavrada notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo.
§ 1º
Considera-se o infrator notificado do lançamento, iniciando-se o prazo para reconsideração ou recurso, relativamente, às inscrições nele indicadas, através de no mínimo uma das seguintes formas:
I –
da notificação direta;
II –
da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III –
da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Juína-MT;
IV –
da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
V –
da remessa do aviso, por via postal ou por carta, com aviso de recepção.
VI –
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo, ou registro em meio magnético, ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 2º
O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista.
Art. 24.
A notificação por infração e o descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada através da Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
Art. 25.
A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos, as penalidades de:
I –
multa;
II –
suspensão da autorização;
III –
revogação da autorização;
IV –
descadastramento do condutor;
V –
cassação da autorização;
VI –
descadastramento do veículo;
§ 1º
E as medidas administrativas de:
I –
notificação para regularização;
II –
retenção ou remoção do veículo;
III –
apreensão de documentos ou equipamentos;
IV –
apreensão do veículo.
§ 2º
Aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei implicará no recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 26.
As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores:
I –
Infração leve: multa de 02 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
II –
Infração média: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
III –
Infração grave: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
IV –
Infração gravíssima: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município - UFMs.
Art. 27.
Da tipificação e classificação das infrações:
II –
Quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2º, do artigo 16, da presente Lei, será imediatamente impedido de realizar o serviço:
a)
Infração: leve;
b)
Penalidade: multa;
III –
Quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no artigo 15 desta Lei:
a)
Infração: média;
b)
Penalidade: multa.
IV –
Autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação se serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos):
a)
Infração: grave;
b)
Penalidade: multa;
V –
Agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do Município no exercício de suas funções:
a)
Infração: gravíssima;
b)
Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses.
§ 1º
Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV, deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Em caso de reincidência de infração prevista no inciso V, a autorização para a execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrativa.
Art. 28.
A prestação do serviço em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no Município, será considerada transporte ilegal e implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais, e, ainda incorrerá em:
I –
Infração gravíssima;
II –
Penalidade: multa.
Parágrafo único
Em caso de reincidência da infração prevista no caput, deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito.
Art. 29.
As despesas referentes à remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor.
Art. 30.
As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 31.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 32.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 33.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 20 Dez 2019