Lei Complementar nº 1.908, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1908

2019

18 de Dezembro de 2019

Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar Municipal n.º 1022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal de Juína, e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 1.022/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 68.   O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias regulamentares, que poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, atestada pelo chefe imediato.
        Art. 2º. 
        Os incisos I, II, III e IV, do § 3º, do art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 1.022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
          II  –  24 (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
          III  –  18 (dezoito) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
          IV  –  12 (doze) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
          Art. 3º. 
          O art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
            § 7º   As férias podem ser parceladas em até 03 (três) períodos de 10 (dez) dias, sendo que no caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando da utilização do primeiro período."
            Art. 4º. 
            O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.
                  Juína-MT, 18 de dezembro de 2019.

                  ALTIR ANTONIO PERUZZO
                  Prefeito Municipal
                    • Nota Explicativa
                    • Elio
                    • 28 Abr 2022
                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.