Lei Complementar nº 1.908, de 18 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008
Art. 1º.
O art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 1.022/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias regulamentares, que poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, atestada pelo chefe imediato.
Art. 2º.
Os incisos I, II, III e IV, do § 3º, do art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 1.022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
30 (trinta) dias, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II
–
24 (vinte e quatro) dias, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III
–
18 (dezoito) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV
–
12 (doze) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Art. 3º.
O art. 68, da Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
§ 7º
As férias podem ser parceladas em até 03 (três) períodos de 10 (dez) dias, sendo que no caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando da utilização do primeiro período."
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.