Resolução nº 2, de 27 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo o banco de horas para fins de compensação da carga horária excedente a jornada de trabalho normal diária, mediante prévia autorização.
Art. 2º.
A realização de banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária são aplicáveis a todos os servidores do Poder Legislativo, efetivos, mesmo que em exercício de função gratificada, exceto para o ocupante de função de confiança.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara poderá regulamentar a jornada de trabalho dos servidores por Portaria específica, de acordo com o interesse público e o bom funcionamento dos serviços do Poder Legislativo.
I –
os Servidores que trabalharem nas sessões da Câmara e excederem a carga horária poderão compensar as horas excedentes através do banco de horas.
II –
a carga horária a ser considerada para fins de compensação é a pertinente ao cargo.
Art. 3º.
A jornada de trabalho do servidor não poderá ultrapassar o limite de 10 (dez) horas diárias, salvo em situações de interesse público e desde que autorizado expressamente pelo Presidente da Câmara ou, em relação aos servidores que trabalharem nas sessões da Câmara, quando estas ultrapassarem às 19 (dezenove) horas da noite.
Art. 4º.
O servidor deve registrar seu ingresso e saída do trabalho no sistema de ponto, para fins de registro e controle diário da jornada de trabalho.
Art. 5º.
Compete ao Presidente da Câmara a fiscalização e o controle da jornada de trabalho dos servidores, bem como do banco de horas.
Art. 6º.
O banco de horas consiste no registro individualizado de saldo de horas e minutos trabalhados pelo servidor além ou aquém de sua jornada de trabalho.
§ 1º
Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos mensalmente, com base nos correspondentes registros diários de frequência dos servidores, horas a cada mês será feito por meio do somatório das horas trabalhadas além do expediente diário regulamentar ao longo do mês, menos o total de horas correspondentes a atrasos, ausências e saídas antecipadas.
§ 2º
O saldo apurado no parágrafo anterior será considerado como horas crédito quando for positivo e como horas débito quando negativo.
Art. 7º.
O servidor poderá acumular no banco de horas o quantitativo máximo de 40 (quarenta) horas crédito.
§ 1º
Atingido o limite máximo de horas crédito o servidor deverá imediatamente e obrigatoriamente requerer sua compensação.
§ 2º
Atingido o limite do caput o Presidente da Câmara poderá determinar de ofício a compensação pelo servidor, respeitado o interesse público.
§ 3º
Excepcionalmente, poderá ser ultrapassado o limite máximo de horas crédito estabelecido no caput mediante autorização do Presidente ou a quem este delegar competência, com indicação do período e das unidades ou servidores abrangidos.
§ 4º
As horas excedentes trabalhadas, nos termos deste artigo, não ensejarão o pagamento do adicional por serviço extraordinário.
§ 5º
O servidor poderá utilizar as horas crédito constante do banco de horas para compensar horas débito em meses subsequentes.
Art. 8º.
As horas crédito deverão ser compensadas pelo servidor no prazo máximo de 12 (doze) meses da sua efetiva realização.
Parágrafo único
É vedada a conversão em pecúnia do saldo de horas não compensado.
Art. 10.
Fica estabelecido o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas débito para fins de compensação.
§ 1º
A compensação das horas débito deverá ser efetuada, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
§ 2º
O não cumprimento do disposto no caput acarretará o desconto das horas débito existentes do valor da remuneração a que faz jus o servidor, calculada no mês em que se efetivar o desconto.
§ 3º
As horas débito que excederem o limite mensal previsto no caput serão objeto de desconto do valor da remuneração a que faz jus o servidor, calculada no mês subseqüente.
Art. 11.
Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames do servidor, desde que comprovadas mediante atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde.
Art. 12.
Serão consideradas horas trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de programa de treinamento e/ou capacitação, desde que tenha sido previamente autorizado pelo Presidente.
Art. 13.
Não serão descontadas, nem computadas como jornada excedente as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 05 (cinco) minutos.
Parágrafo único
Quando constatada a habitualidade de atrasos, estes serão somados e descontados na folha de pagamento sob a rubrica horas atraso.
Art. 14.
A adoção do banco de horas pelo órgão não exime o servidor da observância dos deveres de assiduidade e pontualidade.
Parágrafo único
É vedado ao servidor faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização para compensação das faltas do banco de horas.
Art. 15.
A compensação de horas crédito será realizada a critério da administração ou mediante requerimento do servidor, indicando os dias a serem compensados, podendo nesse caso ser indeferida pela autoridade competente por motivo justificado.
Parágrafo único
Em caso de indeferimento, a administração deverá indicar os dias em que o servidor poderá compensar as horas crédito.
Art. 16.
Considerando a criação e regulamentação do banco de horas, o pagamento de horas extras no âmbito do Poder Legislativo do Município de Juína somente será admitido quanto houver convocação do servidor para exercício de jornada excedente pelo Presidente da Câmara, e desde que no ato convocatório conste expressamente que a prestação do serviço extraordinário será remunerado como hora extra.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juína, aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
Presidente
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por fixação nos locais de costume, átrio da Câmara, Paço Municipal e diário oficial do TCE-MT.
Juína, 27 de fevereiro de 2020.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 02 Mar 2020