Lei nº 1.910, de 26 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e gigante porte sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira em logradouros públicos e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino público e particular.
Parágrafo único
É de responsabilidade dos condutores de animais em ambientes públicos recolher todas as fezes praticadas por esses animais, levando consigo sacolas plásticas para o recolhimento e colocar em um dos coletores de lixo mais próximos.
Art. 2º.
Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do artigo 1º, são os assim definidos:
I –
porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg;
II –
porte grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;
III –
porte gigante: acima de 70 cm e de 45 a 60 kg.
Parágrafo único
A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira:
I –
definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros;
II –
a focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada animal.
Art. 3º.
Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou proprietários, devendo os mesmos serem mantidos, além dos equipamentos de segurança, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 4º.
Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, o cão agressor será submetido a uma avaliação comportamental por profissional qualificado, que definirá o grau de periculosidade deste animal bem como a necessidade de mantê-lo afastado do convívio em áreas públicas.
§ 1º
O profissional qualificado, citado no caput deste artigo, refere-se aos com formação em medicina veterinária.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica caso a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.
Art. 5º.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou proprietário do animal ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Juína - UPF Municipal, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único
A multa terá valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 6º.
Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia ou de assistência quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso de focinheira.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
cão guia ou cão de assistência o animal da espécie canina treinada e capacitada para ajudar pessoas com deficiência a realizarem tarefas cotidianas;
II –
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Leis Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Art. 7º.
Todos os cães de médio, grande ou gigante porte que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente, com o seu condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a focinheira.
Art. 8º.
É livre o trânsito em qualquer local, sem focinheira, dos cães de resgate e de guarda da Polícia Militar, quando em serviço.
Art. 9º.
O Poder Público municipal realizará campanhas educativas difundindo a guarda responsável dos animais aqui inseridos e a importância do respeito a todas as formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal e placas indicativas nos ambientes públicos com as inflações presente nesta Lei.
Art. 10.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do município de Juína.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.