Lei nº 1.918, de 07 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1918

2020

7 de Abril de 2020

Autoriza o Poder Executivo a efetuar e permuta as áreas de terras, do patrimônio municipal que menciona, com áreas de terras de quem de direito, localizada no município de Juína – MT, para fins de realizar a extração de cascalho para a pavimentação asfáltica, beneficiamento das vias municipais e utilização em obras publicas, e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A PERMUTAR AS ÁREAS DE TERRAS, DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, QUE MENCIONA, COM ÁREA DE TERRAS DE QUEM DE DIREITO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, PARA FINS DE REALIZAR A EXTRAÇÃO DE CASCALHO PARA A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, BENEFICIAMENTO DAS VIAS MUNICIPAIS E UTILIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com quem de direito, as áreas de terras, pertencente ao Patrimônio Municipal, assim caracterizadas:
        - Área com 11,74 has remanescente de uma área com 25,41 has, desmembrada da área maior com 77,44 has, que foi desmembrada da área com 102,23 has, denominada lote 81, secção J, Projeto Juína - 1º fase, localizada no Núcleo Pioneiro de Juína, município de Juína-MT, ficando a área de 25,41 has, possuindo os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: Rodovia Cuiabá - Juína; Ao Sul: Área Remanescente; Ao Leste: Lote 82; Ao Oeste: Lote 80. SITUAÇÃO DOS MARCOS: MP-1 ao MP-2, rumo magnético 35º30`00"SW - 447,07m; MP-2 ao WIP-3, rumo magnético 54º30`00"SE. - 500,00m; MP-3 ao MP-4, rumo magnético 35º30`00"NE - 570,04m; MP4 ao MP1 - rumo magnético diversos - 514,90m. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA nº 73.003, registrada na data de 04 de março de 2002, no LIVRO Nº 02-NJ - REGISTRO GERAL, à FOLHA 134, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária, da Comarca de Cuiabá-MT;
          - Lote AD "BO" com 450,00 m² da Área Remanescente da Área de Esporte, dentro da Área Remanescente de 20 Ha e 7.357.54 m², Desmembramento de uma área maior com 23 Ha e 5.034.02 m², denominada Área de Esporte Núcleo Urbano de Juína, Projeto Juína - V Fase, no Município de Juína-MT, Desafetada da Destinação Originária, conforme Lei 506/98, que revoga os itens I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 1º, da Lei nº 391/95, registrada na Matrícula Imobiliária nº 13.778, no LIVRO Nº 02-REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 26-12-2013, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT;
            - Lote AD "BP" com 450,00 m² da Área Remanescente da Área de Esporte, dentro da Área Remanescente de 20 Ha e 7.357.54 m², Desmembramento de uma área maior com 23 Ha e 5.034.02 m², denominada Área de Esporte Núcleo Urbano de Juína, Projeto Juína - V Fase, no Município de Juína-MT, Desafetada da Destinação Originária, conforme Lei 506/98, que revoga os itens I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 1º, da Lei nº 391/95, registrada na Matrícula Imobiliária nº 13.778, no LIVRO Nº 02-REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 26-12-2013, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT; e,
              - Lote AD "BQ" com 446,17 m² da Área Remanescente da Área de Esporte, dentro da Área Remanescente de 20 Ha e 7.357.54 m², Desmembramento de uma área maior com 23 Ha e 5.034.02 m², denominada Área de Esporte Núcleo Urbano de Juína, Projeto Juína - V Fase, no Município de Juína-MT, Desafetada da Destinação Originária, conforme Lei 506/98, que revoga os itens I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do artigo 1º, da Lei nº 391/95, registrada na Matrícula Imobiliária nº 13.778, no LIVRO Nº 02-REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 26-12-2013, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT.
                Art. 2º. 
                Em permuta, o Município de Juína-MT receberá de quem de direito, a seguinte área de terras, assim caracterizada:
                  Área com 46,62735 has desmembrada do Lote 05, Secção "P", Juína 2ª Fase, dentro de uma área maior denominada de LOTE Nº 05, SECÇÃO "P", JUINA 2º FASE, COM ÁREA DE 135,33 HA (CENTO E TRINTA E CINCO HECTARES E TRINTA E TRÊS ARES). LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao Norte: Caminho Vicinal-03; Ao Sul: Secção A-Caminho Vicinal-01 e Caminho Vicinal-02; A Leste: Lote 04; A Oeste: Lote 06. SITUAÇÃO DOS MARCOS: 1-2: Rumo magnético 13º47`SW - 1.988,49 metros; 2-3: Rumo magnético 74º56`NW - 466,30 metros; 3-4: Rumo magnético 75º32`SW - 151,90 metros; 4-5: Rumo magnético diversos - 160,00 metros; 5-6: Rumo magnético 15º45`NE - 1.987,83 metros; 6-1: Diversos Rumos - 637,39 metros, registrada na Matrícula Imobiliária nº 12.608, no LIVRO Nº 02 - REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 18-01-2013, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT.
                    Art. 3º. 
                    As Matrículas Imobiliárias das áreas de terras caracterizadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, os Mapas das Áreas e os Memoriais Descritivos, seguem em anexo, passando da mesma a ser partes integrantes.
                      Art. 4º. 
                      A área de terras caracterizada no art. 2º, da presente Lei, destina-se a extração de cascalho pelo Poder Executivo Municipal, para fins de pavimentação asfáltica, beneficiamento das vias municipais e utilização em obras públicas.
                        Art. 5º. 
                        A autorização concedida pela presente Lei fica condicionada a inexistência de ônus ou gravame de direito real ou pessoal sobre o imóvel objeto da Matrícula Imobiliária nº 12.608, cuja área está caracterizada do artigo 2º, no ato da transcrição imobiliária da efetivação da permuta, precisamente, da área de 46,62735 has, a ser permutada com o Poder Executivo Municipal, sob pena de responsabilidade.
                          Art. 6º. 
                          Para a efetivação da permuta, o Poder Executivo deverá considerar o valor de mercado das áreas de terras urbanas caracterizadas nos arts. 1º e 2º, da presente Lei, que deverão ser avaliadas por uma comissão de avaliação, a ser designada por Decreto ou Portaria do Prefeito Municipal, que deverá elaborar Laudo Conclusivo informando o valor individual de cada área, composta pelos seguintes membros:
                            I – 
                            02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
                              II – 
                              01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
                                III – 
                                01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
                                  IV – 
                                  02 (dois) Corretores de Imóveis, devidamente, inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
                                    Parágrafo único  
                                    O Presidente da Comissão de Avaliação será designado pelo Decreto ou Portaria mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                      Art. 7º. 
                                      No caso de ser constatada eventual diferença nos preços das áreas, a parte favorecida deverá indenizar a outra, cujo pagamento poderá ser efetuado em parcela única, à vista.
                                        Art. 8º. 
                                        Para efeitos da permuta que trata a presente Lei fica dispensado o processo licitatório, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c o artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8666/93.
                                          Art. 9º. 
                                          Considerando o interesse público da permuta que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover nas áreas de terras a ser permutados, perante o Registro Imobiliário Competente, os desmembramentos, remembramentos, retificações, anexações e afetações para o patrimônio do Município, assim como para área de uso comum e/ou especial, que se fizerem necessários, após aprovação do Órgão Municipal Competente.
                                            Art. 10. 
                                            As partes poderão tomar posse das respectivas áreas a ser permutadas, e autorizado pela presente Lei, assim que for celebrado entre ambas o devido Termo de Compromisso de Transferência Recíproca de Imóveis, que deverá conter, necessariamente, os direitos e obrigações de ambas as partes, bem como demais disposições pertinentes à transação imobiliária, inclusive, quem deverá efetivar o pagamento da diferença do preço, a ser aferido pela Comissão de Avaliação.
                                              Art. 11. 
                                              Fica desafetada da sua destinação original as áreas de terras, do Patrimônio Público Municipal, caracterizados no artigo 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                                Art. 12. 
                                                Após o término da extração do cascalho, o Poder Executivo deverá recompor a área degradada, com árvores nativas e/ou conforme projeto técnico protocolizado em sede de licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
                                                  Art. 13. 
                                                  O Município de Juína-MT é responsável pelo Licenciamento Ambiental da área a ser explorada para extração de cascalho.
                                                    Art. 14. 
                                                    As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                      Art. 15. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                        Art. 16. 
                                                        O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                          Art. 17. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 18. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                              Juína-MT, 07 de abril de 2020.


                                                              ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                              Prefeito Municipal

                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
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                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.