Lei nº 1.550, de 30 de janeiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1550

2015

30 de Janeiro de 2015

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM OSCIP - POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ZULMAR CURZEL, Prefeito Municipal em Exercício de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria com as entidades denominadas OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, na forma da minuta anexa, que é parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias a serem definidas individualmente por programa selecionado a ser pactuado.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 30 de Janeiro de 2015.


            ZULMAR CURZEL
            Prefeito Municipal em Exercício

              Anexo I
              MINUTA DE TERMO DE PARCERIA - OCISP
              TERMO DE PARCERIA Nº .. / ...

              TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E A ...
              O MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (ou órgão da Administração Indireta), neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde (titular da Secretaria ou da Administração Direta ou Indireta), ... (nome e qualificação) doravante denominada PARCEIRA PÚBLICA, e a ... (entidade), doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº , qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do Processo do Ministério da Justiça nº e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de ..., publicado no Diário Oficial da União de ..., sediada na Rua ..., no Bairro ... - MT, CEP ..., neste ato representada, na forma de seu estatuto, por ..., inscrito no CPF sob o nº e RG (rg ocultado) fundamento na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, à luz do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, com base no Lei Municipal nº e no despacho prolatado no processo administrativo nº ,

              RESOLVE:m firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições.

              CLÁUSULA PRIMEIRA
              DO OBJETO

              O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto o ..., que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as PARCEIRAS e que deverá ter as seguintes características:

              I - (...)

              II - (...)

              III - (...)

              1.1 - O Programa de Trabalho poderá ser revisto de comum acordo entre as PARCEIRAS, por meio de:

              I - registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta;

              II - celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na referida Cláusula Quarta deste instrumento.

              CLÁUSULA SEGUNDA
              DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS

              O detalhamento dos objetivos do Projeto ora pactuado consta do projeto técnico constante do Programa de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pela PARCEIRA PÚBLICA, conforme processo administrativo nº que integra este TERMO DE PARCERIA, independentemente de transcrição.
              2.1 - As metas a serem atingidas e o cronograma de execução do Projeto ficam estabelecidas, de comum acordo, na seguinte conformidade: 1 ...; 2 ...; 3 ...; 4 ...; 5 ...; Prazo de execução: durante o prazo de vigência da parceria.
              2.2 - As PARCEIRAS acordam em estabelecer os seguintes critérios de avaliação de desempenho, com os respectivos indicadores de resultados:

              METAS CRITÉRIOS INDICADORES 1 - 2 - 3 -

              CLÁUSULA TERCEIRA
              DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

              Constituem responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:

              I - da OSCIP

              a) executar com fidelidade o Programa de Trabalho aprovado pela PARCEIRA PÚBLICA, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando o aprimoramento constante da eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
              b) observar, no curso da execução de suas atividades, as orientações emanadas pela PARCEIRA PÚBLICA, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão, nos termos da Lei Municipal
              c) responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, referentes aos recursos humanos empregados na execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA, inclusive os eventualmente decorrentes do ajuizamento de demandas judiciais, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários, devidos em função do presente ajuste, excluída qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da PARCEIRA PÚBLICA;
              d) promover, até 60 dias após o término de vigência do presente ajuste, a publicação no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, do extrato de relatório de execução física e financeira do Termo de Parceria, nos moldes do Anexo li do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
              e) movimentar os recursos financeiros objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica, junto ao Banco ..., agência ...

              II - DA PARCEIRA PÚBLICA

              a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, através da Comissão de Avaliação, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado e com a legislação vigente;
              b) repassar os recursos financeiros a OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;
              c) publicar, no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus eventuais Termos Aditivos ou Apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, na forma do Anexo 1 do Decreto Federal nº 3.100, de 1999;
              d) no âmbito de suas específicas atribuições, prestar o apoio necessário à OSCIP, com vistas ao integral aperfeiçoamento do objeto avençado neste TERIVIO DE PARCERIA.

              3.1 - Será responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, o representante da OSCIP, Sr..., Cargo ..., portador do RG (rg ocultado) do CPF nº , cujo nome também constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pela PARCEIRA PÚBLICA, de acordo com o Anexo I do Decreto Federal nº 3.100, de 1999.

              CLÁUSULA QUARTA
              DOS RECURSOS FINANCEIROS

              Para a consecução do objeto e o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA, a PARCEIRA PÚBLICA estimou o valor global de R$ ... (reais), a ser repassado a OSCIP, de acordo com o seguinte cronograma de desembolso.
              VALOR DATA CONDIÇÕES Parcelas Mensais no importe de R$ ...

              4.1 - A PARCEIRA PÚBLICA, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a modificação de valores e a revisão das metas e a alteração do valor global pactuado, desde que devidamente justificada a medida e aceita pelas PARCEIRAS, de comum acordo, devendo, nesses casos, serem celebrados Termos Aditivos.
              4.2 - Os recursos repassados pela PARCEIRA PÚBLICA à OSCIP, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês, devendo os resultados dessa aplicação ser demonstrados e revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA.
              4.3 - As despesas decorrentes da execução deste TERMO DE PARCERIA correrão à conta do orçamento vigente na dotação orçamentária e as despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos ser indicados por meio de:

              I - registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;

              II - celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.

              4.4 - A liberação de recursos das parcelas subsequentes ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela anterior, mediante apresentação dos documentos constantes do inciso I, do art. 15 da Lei Municipal nº 9.135, de 3 de julho de 2009.

              CLÁUSULA QUINTA
              DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

              A OSCIP elaborará e apresentará, por força deste TERMO DE PARCERIA, à PARCEIRA PÚBLICA a prestação de contas, nos termos do CAPÍTULO IV da Lei
              Municipal nº 9.135, de 3 de julho de 2009, bem como, até sessenta dias após o seu término, ou ainda, a qualquer tempo, por solicitação da PARCEIRA PÚBLICA.

              5.1 - Atendidos os arts. ... da Lei Municipal nº , a OSCIP deverá entregar à PARCEIRA PÚBLICA a prestação de contas instruída com os seguintes documentos:

              I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

              II - demonstrativo integral da receita e das despesas realizadas na execução do objeto, que tenham por base os recursos públicos, bem como, em sendo o caso e após a devida autorização da PARCEIRA PÚBLICA, demonstrativo de igual teor dos recursos da própria OSCIP, assinados, em qualquer hipótese, pelo contador e pelo responsável da OSCIP, indicado na Cláusula Terceira, item 3.1;

              III - certidões negativas de débitos junto ao INSS, Fazenda Municipal, Justiça do Trabalho e ao FGTS;

              IV - parecer e relatório de auditoria independente, contratada para exame contábil e pericial da aplicação dos recursos públicos repassados;

              V - extrato da execução física e financeira publicado no jornal em que são feitas as publicações oficiais do Município, na forma do Anexo 11 do Decreto Federal nº 3.100, de 1999;

              5.2 - Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o item 5.1 deverão ser arquivados na sede da OSCIP, pelo prazo de dez anos.
              5.3 - Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de eventual irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública, por parte da OSCIP, deverão dar imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o disposto no artigo 12 da Lei Federal nº 9.790, de 1999 e no art. 14 da Lei Municipal nº 9.135, de 3 de julho de 2009.

              CLÁUSULA SEXTA
              DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

              Os resultados atingidos com a execução deste TERMO DE PARCERIA deverão ser analisados por uma Comissão de Avaliação, que emitirá bimestralmente, relatório comparativo e conclusivo, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho estabelecidos na Cláusula Segunda deste instrumento, e encaminhados ao ... (Secretário Municipal ou órgão da Administração Direta ou Indireta), nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 9.135, de 3 de julho de 2009.

              CLÁUSULA SÉTIMA
              DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

              O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por doze meses, a partir da data de sua assinatura.

              7.1 - Findo o prazo de vigência e havendo adimplemento do objeto, bem como excedentes financeiros disponíveis repassados a OSCIP, a PARCEIRA PÚBLICA poderá, com base em indicação da Comissão de Avaliação e na apresentação pela OSCIP de Programa de Trabalho de caráter suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, por mais 12 meses, até o máximo de 60 meses.

              CLÁUSULA OITAVA
              DA RESCISÃO

              O presente TERMO DE PARCERIA poderá vir a ser rescindido pela PARCEIRA PÚBLICA se assim recomendar o interesse público ou se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas ora pactuadas, ou, finalmente, se a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

              8.1 - O presente TERMO DE PARCERIA poderá também ser resolvido, por acordo entre as PARCEIRAS, independentemente das demais medidas cabíveis, relativas a prestação de contas e reversão de bens e saldos financeiros.

              CLÁUSULA NONA
              DA MODIFICAÇÃO

              Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado, de comum acordo entre as PARCEIRAS, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, desde que o interesse seja manifestado, previamente, por escrito.

              CLÁUSULA DÉCIMA
              DO FORO

              Fica eleito o Foro da Comarca de JUÍNA - MT para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as PARCEIRAS a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

              E, por estarem assim justos e acordados, firmam as PARCEIRAS o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

              Juína - MT de 2014.
              SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (ou Administração Direta ou Indireta).

              ENTIDADE

              TESTEMUNHAS: ...
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.