Lei nº 1.923, de 12 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1923

2020

12 de Maio de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas do Município de Juína e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA A SE RESTRINGIR À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DENTRO DO QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS, EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada ENERGISA, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento, de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos dos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
        § 1º 
        O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
          § 2º 
          É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
            Art. 2º. 
            A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante à empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
              Art. 3º. 
              Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
                § 1º 
                A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município;
                  § 2º 
                  Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
                    Art. 4º. 
                    A Distribuidora de energia elétrica e demais, empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
                      Parágrafo único  
                      Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
                        Art. 5º. 
                        A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e realocação, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta.
                          § 1º 
                          Em caso de substituição ou realocação do poste, fica a Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
                            § 2º 
                            A notificação de que trata o § 1º do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
                              § 3º 
                              Havendo a substituição ou realocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
                                Art. 6º. 
                                Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a, enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas Ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a comprovação de protocolo dos documentos.
                                  Art. 7º. 
                                  O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada notificação que deixar de regularizar, cobrada em dobro no caso de reincidência.
                                    § 1º 
                                    Para os efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionários, e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Juína, agindo em desacordo com esta legislação.
                                      § 2º 
                                      A multa de que trata caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. - IBGE, acumulada no exercício, anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
                                        Art. 8º. 
                                        O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação.
                                          Parágrafo único  
                                          Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
                                            Art. 9º. 
                                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                              Art. 10. 
                                              O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
                                                Art. 11. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Juína-MT, 12 de maio de 2020.



                                                  ALTAIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                  Prefeito Municipal

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.