Lei nº 1.932, de 17 de junho de 2020
Art. 1º.
Ficam instituídas as diretrizes para o "Programa Oasis do Rio Perdido", de identificação, catalogação, recuperação e preservação das nascentes de água do Rio Perdido e seus afluentes, no percurso da sua nascente até a ponte da BR - 174, Rodovia que liga o Município de Juína - MT ao de Castanheira - MT, para instrumentalizar programas, planos e projetos com os seguintes objetivos:
I –
identificação e localização, através de levantamento cartográfico em escala compatível com a gestão das nascentes de água existentes no Rio Perdido e seus afluentes, dentro do território do município de Juína - MT;
II –
universalização das informações decorrentes da realização dos estudos previstos no inciso I, do caput, do presente artigo, através da edição de publicações oficiais, bem como por meio da disponibilização gratuita desses dados em múltiplas mídias;
III –
demarcação das áreas de nascente, por meio de sinalização indicativa quanto à localização geográfica, fluxo e qualidade da água;
IV –
adoção de medidas, inclusive por meio da realização de campanhas educativas, permitindo a conscientização das populações locais em relação à importância da preservação das nascentes de água;
V –
estudo e implantação de ações objetivando a recomposição de matas ciliares no encontro das nascentes; e,
VI –
adoção de medidas voltadas à proteção e recuperação dos mananciais e das condições sanitárias dos núcleos urbanos e rurais.
Art. 2º.
O Poder Público Municipal estabelecerá normas técnicas e os padrões para identificação, catalogação, recuperação e preservação das nascentes d`água, constando o registro, no mínimo, dos seguintes dados:
I –
o código e o nome atribuídos a nascente d`agua;
II –
a matricula do imóvel onde a nascente d`água se encontra junto ao registro de imóveis;
III –
o nome do proprietário ou possuidor do imóvel onde a nascente d`água se encontra;
IV –
as características geográficas e demográficas do local onde a nascente d`água se encontra;
V –
o tipo de solo e de vegetação existente no local onde a nascente d`água se encontra; e,
VI –
a altitude da nascente d`água e o tipo de exploração econômica existentes no local onde a mesma se encontra e ao seu entorno.
Art. 3º.
Para o cumprimento das disposições da presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, contratos de parceria, termos de cooperação, colaboração, fomentos e congêneres, com entidades governamentais e não governamentais, instituições ambientais, universidades públicas ou privadas, cuja execução deverá ser, preferencialmente, coordenada, supervisionada e fiscalizada pelo Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, no município de Juína - MT.
Art. 4º.
Poder Público promovera campanhas educativas com o intuito de incentivar as pessoas a dar informações sobre a existência de nascentes ou cursos d`água existente em propriedades particulares ou áreas devolutas, para efeito de catalogação e registro.
Art. 5º.
O Programa instituído pela presente Lei deverá observar os seguintes pressupostos:
I –
mapeamento e catalogação das nascentes d`água;
II –
monitoramento e preservação das nascentes d`água;
III –
- proteção do ecossistema para manutenção do regime hidrológico;
IV –
impedimento da proliferação de doenças que são causadas pelo uso de água contaminada;
V –
melhoria das condições ambientais, para recuperação e proteção da fauna e da flora;
VI –
observar o disposto nas leis de preservação ambiental existentes;
VII –
estimulo da melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas aos mananciais;
VIII –
compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e da proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo para atendimento ao desenvolvimento socioeconômico do município;
IX –
promoção de gestão participativa, integrando setores da sociedade civil organizada com as diversas instancias governamentais;
X –
promoção do Sistema de Abastecimento de Água do Departamento de Água e Esgoto Sanitário - DAES, objetivando a água como fonte de vida de caráter permanente no município de Juína - MT; e,
XI –
audiências publicas.
Art. 6º.
O Programa instituído pela presente Lei também deverá servir de estimulo para reflorestamento das matas ciliares com espécies nativas, objetivando a proteção das áreas onde estão localizadas as nascentes do Rio Perdido, devendo contemplar, ainda, as seguintes ações:
I –
proteção da mata em torno do olho d`água;
II –
proteção do solo para garantir a qualidade da água;
III –
analise sistemáticas da qualidade da água;
IV –
orientação sobre a importância da preservação;
V –
controle sobre perfuração de poços artesianos; e.
VI –
implantação de micro sistemas de abastecimento de água.
Art. 7º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder apoio técnico e financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Projeto de que trata a presente Lei, através da execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas.
Parágrafo único
O apoio financeiro previsto na presente Lei estender-se-á por um período de, no mínimo, 4 (quatro) anos, a contar do início de todas as ações propostas, podendo ser prorrogado por igual período, mediante lei especifica.
Art. 8º.
As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas, mediante critérios técnicos e leiais, com o objetivo de incentivar a adoção de práticas conservacionistas de solo, aumento da cobertura vegetal e implantação do saneamento ambiental, preservação e recuperação das nascentes nas propriedades rurais do município, conforme prevê a Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012.
Art. 9º.
O Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental - DELFAM, da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, deverá analisar e deliberar sobre o Projeto Técnico para implantação do projeto nas propriedades rurais com vistas a habilitá-las para a obtenção do apoio financeiro.
§ 1º
O apoio financeiro será definido por intermédio de pontuação obtida através de preenchimento dos requisitos de preservação e recuperação das nascentes, estabelecidos na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 2º
A pontuação definirá a quantidade de Unidades Fiscais do Município - UFMs, que deverá ser repassado mensalmente aos proprietários, levando-se em conta o método de preservação e recuperação utilizado, cujos valores deverão ser estabelecidos em regulamento especifico, aprovado por Decreto do Executivo.
§ 3º
Para as propriedades rurais que perpassa o leito dos afluentes e do Rio Perdido, será destinado o valor mensal em reais, correspondendo 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, a cada 100 (cem) metros de dimensão do leito preservado.
Art. 10.
Ficam incluídos nas disposições da presente Lei, os proprietários de lotes urbanos, desde que não explorem o imóvel como área de lazer e que possuam, no mínimo, uma área de 1000 m² (um mil metros quadrados), estando inclusive dispensados da apresentação da Certidão do Órgão Ambiental do Mato Grosso e que se enquadrem nas disposições da legislação ambiental vigente.
Art. 11.
Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de aplicação do "Programa Oasis do Rio Perdido", os proprietários de imóveis localizados nas nascentes e seus afluentes do Rio Perdido, cujas vistorias foram realizadas no ano de 2019, e que ainda não averbaram suas respectivas áreas de preservação, poderão receber os valores que lhe forem atribuídos, desde que se comprometam mediante Termo de Ajustamento de Conduta a fazê-lo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único
Caso não cumprido o prazo estabelecido no caput, do presente artigo, o pagamento deverá ser imediatamente suspenso, com a restituição dos valores já repassados.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, do ICMs Ecológico das Unidades de Conversação, da Reserva Permanente do Patrimônio Natural - RPPN, de parcelas das multas ambientais aplicadas pelo ministério Público e demais Órgãos competentes e dos convênios, contratos de parceria, termos de cooperação, colaboração, fomentos e congêneres, com entidades governamentais e não governamentais - ONGs e de outras e entidades e instituições, públicas e/ou privadas.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar as despesas correntes da execução desta Lei, caso necessário, com a abertura de credito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 14.
Ficam autorizadas as alterações necessárias e a inclusão de eventuais despesas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual - LOA.
Art. 15.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto, bem como baixará os atos regulamentais pertentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.