Lei nº 1.927, de 10 de junho de 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS, PÚBLICOS E PRIVADOS, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, CUJOS PROMOTORES DE EVENTOS EM GERAL E CONGÊNERES POSSUAM ARTISTAS EXTERNOS CONTRATADOS PARA SUA GRADE DE ATRAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Esta Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de artistas locais em eventos, públicos e privados, realizados no Município de Juína-MT, cujos Promotores de Eventos em geral e congêneres possuam artistas externos contratados para sua grade de atrações.
Parágrafo único
Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I –
artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas e residem no Município de Juína-MT por mais de 2 (dois) anos, cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante documentos, tais como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia elétrica, água e/ou telefone, entre outros que assim se fizerem necessários, assim como por consulta social;
II –
atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs de músicas eletrônicas, entre outras pertencentes aos segmentos da economia criativa; e,
III –
atração externa: toda e qualquer atração desenvolvida e representada por artista contratado que resida fora do município de Juína-MT.
Art. 2º.
No caso de eventos do Poder Público, os artistas locais para serem contratados, deverão ser selecionados mediante procedimento de Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou atividades culturais, cujo Termo de Referência deverá ser elaborado pelo Departamento de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º
Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou financiados pelo Poder Público Municipal estão consignados no Orçamento Municipal vigente, no percentual que menciona, em conformidade com o Plano Municipal de Cultura, aprovado pela Lei Municipal nº 1853/2019, bem como do Fundo Municipal de Cultura, aprovado pela Lei Municipal 1832/2018.
§ 2º
As contratações e seus respectivos pagamentos serão executados em forma de rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente função antes que todos tenham executado função, de forma que todos os artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentações em condições de igualdade.
Art. 3º.
O percentual de 30% (trinta por cento) que trata o artigo 1º, da presente Lei, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuída de forma igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento.
Parágrafo único
No caso em que o número de atrações externas for insuficiente para o atingimento dos 30% (trinta por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 01 (um) artista local.
Art. 4º.
Os artista locais deverão receber valores iguais, a título de pagamento, por apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o gênero e o estilo.
§ 1º
Os valores dos cachês serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, levando em consideração os valores de mercado praticados no ano anterior.
§ 2º
Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor do cachê, de acordo com a especificidade de cada segmento artístico e seus gêneros musicais, tais como:
I –
dupla;
II –
trio;
III –
conjuntos ou grupos;
IV –
entre outros.
§ 3º
Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do evento, cujo enquadramento será estabelecido pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMCP, a partir do portfólio de cada artista apresentado no ato da adesão ao Chamamento Público.
§ 4º
A contratação do artista local poderá ser feita por meio de pessoa jurídica ou física, sendo vedada a contratação de artistas de outros Municípios, segundo as disposições da presente Lei.
Art. 5º.
No caso de eventos da iniciativa privada, os artistas locais para serem contratados, deverão ser selecionados mediante procedimento de Chamamento Público, realizado pelo Poder Executivo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou atividades culturais, cujo Termo de Referência deverá ser elaborado pelo Departamento de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º
Para o cumprimento desta lei, o contratante da iniciativa privada só poderá realizar contratações de artistas locais selecionados pelo chamamento público anual, sendo que o mesmo terá a liberdade de escolha para contratação do artista local de sua preferência, dispensado para tanto o sistema de rodízio.
§ 2º
O valor do cachê cadastrado no edital de chamamento será considerado como mínimo, podendo o contratante ajustar para maior.
§ 3º
A liberação do alvará municipal para a realização de eventos privados estará condicionado ao cumprimento das disposições da presente Lei.
§ 4º
No caso em que o número de atrações externas for insuficiente para o atingimento dos 30% (trinta por cento), deverá ser, no mínimo, contratado 01 (um) artista local.
Art. 6º.
Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atrações externas no que se refere à estrutura de apresentações, tais como: camarim, palco, som, cenário entre outros.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal Políticas Culturais - CMPC, a fiscalização e supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei, pena de responsabilidade na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
No caso de inobservância das disposições da presente Lei, respondem, solidariamente, com os artistas contratados os integrantes do Conselho Municipal Políticas Culturais - CMPC, pelos recursos financeiros repassados de forma ilegal.
Art. 8º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 9º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.