Lei nº 1.928, de 16 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1928

2020

16 de Junho de 2020

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a alienação de lotes e áreas do patrimônio municipal, precisamente, do loteamento denominado Pantanal, localizado neste município de Juína e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação de Lotes e Áreas do Patrimônio Municipal, precisamente, do Loteamento denominado Pantanal, localizado neste Município, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos Lotes e Áreas do Patrimônio Municipal, precisamente, do Loteamento denominado Pantanal, localizado neste Município, conforme relacionados no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
        § 1º 
        A Matrícula Imobiliária dos respectivos Lotes e Áreas, mencionados no caput, do presente artigo, segue em anexo a presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
          § 2º 
          A receita auferida com a alienação que trata a presente Lei tem como escopo a execução de obras e serviços de engenharia no Município de Juina-MT, contrapartidas de convênios de obras, assim corno a utilização em qualquer outra despesa de capital que se fizer necessária.
            Art. 2º. 
            A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal n.° 8.666/93.
              § 1º 
              Independente do disposto no art. 24, da Lei Federal n.° 8.666/93, por cautela, quando não acudirem interessados na aquisição dos Lotes e das Áreas, do Patrimônio Municipal, no procedimento da Concorrência, o certame deverá ser repetido em relação ás mesmas, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
                § 2º 
                Na repetição do certame, a Municipalidade poderá submeter os Lotes e as Áreas a nova avaliação, caso ficar constatado que o valor avaliado está muito acima do preço praticado no mercado.
                  § 3º 
                  Perdurando a deserção, em relação a algum ou todos os Lotes e Áreas, os mesmos poderão ser alienados com dispensa de licitação ao 1.0 (primeiro) interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade, observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda, principalmente, o valor da avaliação.
                    § 4º 
                    A Municipalidade, em vista dos princípios da transparência e da impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que trata o parágrafo anterior, preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para cada Lote ou Área a ser alienada mediante dispensa de licitação, e posteriormente juntado aos autos principal da Concorrência.
                      § 5º 
                      Decorrido o prazo mencionado no § 1.°, do presente artigo, tanto o procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão ser novamente realizados, mantida a autorização para a alienação dos Lotes e Áreas, nos termos da presente Lei.
                        § 6º 
                        Se na Relação de Imóveis constantes do ANEXO ÚNICO, da presente Lei, for constatados Lotes e Áreas do Patrimônio Municipal, passíveis de regularização fundiária, poderá o Poder Executivo alienar os imóveis pelo procedimento estabelecido e previsto pela Lei Federal n.° 13.465/2017, pela Lei Municipal n.° 1.823/2018, pelo Decreto Federal n.° 9.310/2018, com as modificações introduzidas pelo Decreto Federal n.° 9.597/2018, e pelo Decreto Municipal n.° 348/2019.
                          Art. 3º. 
                          Os Lotes ou Áreas objetos da alienação deverão ser previamente avaliados por uma Comissão de Avaliação, constituída por Portaria do Executivo, integrada pelos seguintes membros:
                            I – 
                            02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
                              II – 
                              01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
                                III – 
                                01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente:inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso — CREA-MT; e,
                                  IV – 
                                  02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso — CRECI-MT.
                                    Parágrafo único  
                                    O Presidente da Comissão de Avaliação será designado na Portaria do Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                      Art. 4º. 
                                      Ficam desafetados da sua destinação original os Lotes e as Áreas, do Patrimônio Municipal, que trata o art. 1.0, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                        Art. 5º. 
                                        Por disposição expressa do art. 44, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação dos Lotes e das Áreas, autorizados a alienação pela presente Lei, deverá ser destinada a despesas de capital, e, depositada em uma conta especifica, a ser aberta para tal finalidade, devidamente, identificada.
                                          Art. 6º. 
                                          No Contratato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda dos Imóveis, cuja alienação foi autorizada pela presente Lei, deverá conter cláusula de retomada ou reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal nos casos de inadimplemento contratual, assim como a possibilidade para a Administração Municipal promover a inscrição do débito em divida ativa municipal, com a consequente cobrança ou execução do referido débito, mediante Ação de Execução Fiscal e/ou Protesto Extrajudicial, sem prejuízo de outras sanções ou penalidades previstas na legislação aplicável a espécie.
                                            Art. 7º. 
                                            As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                              Art. 8º. 
                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                  Art. 10. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                    Juína-MT, 16 de junho de 2020.

                                                     


                                                    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                    Prefeito Municipal

                                                    Anexo I

                                                    RELAÇÃO DOS LOTES/ÁREAS:

                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.