Lei nº 1.928, de 16 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos Lotes e
Áreas do Patrimônio Municipal, precisamente, do Loteamento denominado Pantanal,
localizado neste Município, conforme relacionados no ANEXO
ÚNICO, da presente
Lei, dessa passando a ser parte integrante.
§ 1º
A Matrícula Imobiliária dos respectivos Lotes e Áreas, mencionados no
caput, do presente artigo, segue em anexo a presente Lei, passando dessa a ser
parte integrante.
§ 2º
A receita auferida com a alienação que trata a presente Lei tem como
escopo a execução de obras e serviços de engenharia no Município de Juina-MT,
contrapartidas de convênios de obras, assim corno a utilização em qualquer outra
despesa de capital que se fizer necessária.
Art. 2º.
A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório,
observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal n.°
8.666/93.
§ 1º
Independente do disposto no art. 24, da Lei Federal n.° 8.666/93, por
cautela, quando não acudirem interessados na aquisição dos Lotes e das Áreas, do
Patrimônio Municipal, no procedimento da Concorrência, o certame deverá ser
repetido em relação ás mesmas, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 2º
Na repetição do certame, a Municipalidade poderá submeter os Lotes e
as Áreas a nova avaliação, caso ficar constatado que o valor avaliado está muito
acima do preço praticado no mercado.
§ 3º
Perdurando a deserção, em relação a algum ou todos os Lotes e Áreas,
os mesmos poderão ser alienados com dispensa de licitação ao 1.0 (primeiro)
interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade,
observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda,
principalmente, o valor da avaliação.
§ 4º
A Municipalidade, em vista dos
princípios da transparência e da
impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que
trata o parágrafo anterior,
preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como
um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para cada Lote ou
Área a ser alienada mediante dispensa de
licitação, e posteriormente juntado aos
autos principal da Concorrência.
§ 5º
Decorrido o prazo mencionado no § 1.°, do presente artigo, tanto o
procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão
ser novamente realizados, mantida a autorização para a alienação dos Lotes e
Áreas, nos termos da presente Lei.
§ 6º
Se na Relação de Imóveis constantes do ANEXO
ÚNICO, da presente
Lei, for constatados Lotes e Áreas do Patrimônio Municipal, passíveis de
regularização fundiária, poderá o Poder Executivo alienar os imóveis pelo
procedimento estabelecido e previsto pela Lei Federal n.° 13.465/2017, pela Lei
Municipal n.° 1.823/2018, pelo Decreto Federal n.° 9.310/2018, com as modificações
introduzidas pelo Decreto Federal n.° 9.597/2018, e pelo Decreto Municipal n.°
348/2019.
Art. 3º.
Os Lotes ou Áreas objetos da alienação deverão ser previamente
avaliados por uma Comissão de Avaliação, constituída por Portaria do Executivo,
integrada pelos seguintes membros:
I –
02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II –
01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III –
01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente:inscrito
no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso —
CREA-MT; e,
IV –
02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente no Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso — CRECI-MT.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão de Avaliação será designado na
Portaria do Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por
ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Art. 4º.
Ficam desafetados da sua destinação original os Lotes e as Áreas, do
Patrimônio Municipal, que trata o art. 1.0, da presente Lei, passando a fazer parte
integrante do patrimônio disponível do Município.
Art. 5º.
Por disposição expressa do art. 44, da Lei Complementar Federal n.°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação dos
Lotes e das Áreas, autorizados a alienação pela presente Lei, deverá ser destinada
a despesas de capital, e, depositada em uma conta especifica, a ser aberta para tal
finalidade, devidamente, identificada.
Art. 6º.
No Contratato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda
dos Imóveis, cuja alienação foi autorizada pela
presente Lei, deverá conter cláusula
de retomada ou reversão do imóvel ao
Patrimônio Público Municipal nos casos de
inadimplemento contratual, assim como a
possibilidade para a Administração
Municipal promover a inscrição do débito em divida ativa
municipal, com a
consequente cobrança ou execução do referido débito, mediante Ação de Execução
Fiscal e/ou Protesto Extrajudicial, sem prejuízo de outras sanções ou penalidades
previstas na legislação aplicável a espécie.
Art. 7º.
As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de
17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo,
sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 18 Jun 2020