Lei nº 1.943, de 16 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica conferido fé pública a carteira de identificação expedida pelo Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína - SMBJ, a qual possuirá eficácia e validade equivalente a documento de identidade oficial perante os Órgãos dos Poderes Públicos Municipal.
Art. 2º.
A coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína - SMBJ, deverá manter o seu registro de usurários atualizados e efetuar a abertura dos seus registros cadastrais à auditoria do Poder Público, quando solicitado.
Art. 3º.
A carteira de identificação expedida pelo Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína - SMBJ, garantirá ao usuário do sistema os seguintes direitos:
I –
aos usuários estudantes do Ensino Médio e Superior, valerá como carteira estudantil para:
a)
aquisição de passes escolares de uso no sistema de transporte público de passageiros do Município de Juína; e,
b)
pagamento de meia entrada nos cinemas, teatros, shows, circos, espetáculos esportivos, festas e bailes com vendas de ingressos.
II –
aos usuários estudantes e em geral:
a)
acesso e retirada de livros como empréstimo em todas as Bibliotecas pertencentes ao Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína - SMBJ;
b)
desconto em livrarias e papelarias, que mantenham convênios com Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína - SMBJ;
c)
identificação oficial para acesso e permanência em eventos culturais e esportivos no âmbito municipal; e,
d)
prioridade em seletivas para cursos de formação oferecidos pelo Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína - SMBJ.
Art. 4º.
Como incentivo aos leitores, a coordenação do SMBJ está autorizada a firmar convênios e parcerias através de chamamento público para atender os direitos previstos no artigo 3º, da presente Lei, observado para tanto, as disposições da Lei das Licitações Públicas e Contratos e da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único
Para ter direito aos benefícios, o usuário do SMBJ deverá realizar no mínimo 03 (três) retiradas de livros ou 03 (três) presenças confirmadas em eventos literários realizados pelo SMBJ ao longo de 12 (doze) meses.
Art. 5º.
A Carteira de identificação expedida pelo Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína - SMBJ possuirá prazo de validade de 2 (dois) anos.
Art. 6º.
Os custos para emissão da 1º via da Carteira de identificação do SMBJ correrão por conta dos recursos de execução do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, conforme previsto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 1821/2018 e na Lei Municipal nº 1832/2018, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Política Cultural, observado para tal fim, a consignação orçamentária e a disponibilidade financeira.
Parágrafo único
A emissão da 2º via da Carteira de identificação do SMBJ será emitida gratuitamente em caso de furto ou roubo, desde que o usuário apresentar Boletim de Ocorrência Policial nesse sentido; no caso de extravio, a emissão estará condicionada ao recolhimento de um valor de R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser destinado ao Fundo de Política Cultural.
Art. 7º.
Compete exclusivamente ao servidor público investido no cargo de provimento efetivo de Bibliotecário e nomeado ou designado para a função de Coordenador do Sistema a assinatura de chancela da fé pública que deverá constar na carteira de identificação do Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína - SMBJ.
Art. 8º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 9º.
As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 18 Set 2020