Lei nº 1.950, de 07 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica criado o "Beco das Artes de Juína", no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para exposição e comercialização de artesanatos locais, como parte integrante das políticas públicas de fomento às Economias Criativa e Solidária no Município, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.853/2019, que aprovou o Plano Municipal de Cultura, bem como na Lei Municipal nº 1.862/2019 que criou o Conselho Municipal das economias Criativa e Solidária.
§ 1º
O "Beco das Artes de Juína" funcionará na Passarela que dá acesso entre a Rua Clara Nunes e Avenida 09 de Maio, Bairro Módulo 2, entre os Lotes de nº 549N e 563N, em ponto estratégico e de grande visibilidade de frente à Praça da Bíblia, conforme Mapa de Situação da Passarela, que segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
§ 2º
A trafegabilidade de pedestres no local que trata o parágrafo anterior deverá ser mantida, devendo os expositores utilizar as laterais mantendo o centro da passarela livre.
Art. 2º.
O "Beco das Artes de Juína", tem por objetivo:
I –
fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino;
II –
valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural;
III –
promover e divulgar o artesanato urbano, rural e indígena;
IV –
oportunizar a geração de renda;
V –
proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação profissional;
VI –
promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações); e,
VII –
exposição e comercialização dos produtos.
Art. 3º.
O "Beco das Artes de Juina", será subordinado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 4º.
O funcionamento do "Beco das Artes de Juina" será regulamentado e disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado pelo Departamento Municipal de Cultura, validado pelo Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 5º.
Podem participar do "Beco das Artes de Juina", os artesãos radicados no Município de Juína-MT, devidamente, cadastrados no Departamento Municipal de Cultura e avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária, e que preencham os requisitos a ser previsto no Regimento Interno.
Art. 6º.
Para efeitos da presente Lei, entende-se como atividade artesanal a atividade econômica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
Art. 7º.
Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de Juína-MT, ser cadastrado no Departamento Municipal de Cultura e obedecer às normas pertinentes à matéria e ao Regimento Interno do "Beco das Artes de Juína".
Art. 8º.
Os produtos comercializados pelos artesãos no "Beco das Artes de Juína" serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município.
Art. 9º.
A responsabilidade pela criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado é exclusiva dos artesãos, não respondendo a Municipalidade por tais atos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração com instituições socioculturais para gestão e funcionamento do "Beco das Artes de Juína", bem como destinar recursos financeiros, oriundos do Fundo Municipal da Cultura que serão utilizados para custeio e manutenção do espaço, conforme estabelecido em Plano de Trabalho a ser elaborado pelo Poder Executivo, com base nas diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
Art. 11.
As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 13.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto bem como baixará os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 09 Out 2020