Lei nº 1.937, de 05 de agosto de 2020
Dispõe sobre a Indenização Excepcional dos profissionais de saúde contratados temporariamente ou terceirizados em regime de plantão quando afastados do serviço em razão de contaminação com o Novo Coronavírus - COVID-19, lotados no Poder Executivo Municipal, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e dá outras providências.
Art. 1º.
Os profissionais de saúde contratados temporariamente ou terceirizados, pelo Poder Executivo Municipal em regime de trabalho de plantão, que necessitem ser afastados de suas atividades em razão da contaminação pelo Novo Coronavírus - COVID-19, terão direito, por 14 (quatorze) dias do afastamento, ao recebimento da verba indenizatória relativa ao mesmo número de plantões que realizaram nos 14 (quatorze) dias anteriores à contaminação, sendo permitida a prorrogação do direito de recebimento pelo período que perdurar o afastamento por recomendação médica.
§ 1º
Para efeitos da presente Lei Complementar, entende-se como contratados temporariamente ou terceirizados, as pessoas físicas e jurídicas, contratadas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, que não pertencem ao Quadro de Pessoal dos Planos de Cargos da Administração Pública Municipal.
§ 2º
As eventuais prorrogações do afastamento superiores a 14 (quatorze) dias de afastamento serão obrigatoriamente submetidas à exame médico especializado.
§ 3º
O direito de que trata o caput, do presente artigo, será reconhecido apenas pelo restante do prazo que perdurar o estado de calamidade pública, declarado pelo Decreto Municipal nº 403, de 18 de março de 2020, e suas modificações posteriores.
§ 4º
O valor recebido na forma do caput, do presente artigo, tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar ou expedir normas complementares, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data do efetivo início das atividades do Centro de Atendimento ao COVID, criado pela Lei Complementar Municipal nº 1.926/2000, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 07 Ago 2020