Lei nº 1.964, de 23 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1964

2020

23 de Dezembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação em favor do município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, da área urbana que menciona, e dá outras providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A DOAÇÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, DA ÁREA URBANA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, a doação em favor do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.772.154/0001-60, com sede administrativa na Avenida Mato Grosso, nº 84, Centro, no Município de Castanheira-MT, da seguinte área de terras urbana assim denominada:
        IMÓVEL URBANO: Quadra nº 23 (Área para Igreja), do Núcleo Urbano de Castanheira, com a área de 7.000,00 m², situado no Município de Juína, dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao norte: Rua A-1; Ao Sul: Rua B-1; A Leste: Rua U; A Oeste: Rua V. Distancias e Confrontações: 100,00 metros - Rua A-1; 100,00 metros - Rua B-1; 70,00 metros - Rua U; 70.00 metros - Rua V - Proprietária: Prefeitura Municipal de Juína-MT. Número do Registro Anterior: R-01 da matricula 28.428. livro 2-CQ, aos 06 - 03-1987, nº 6º Serviço Notarial e Registrar de Imóveis de Cuiabá-MT.
          Parágrafo único  
          O imóvel a ser doado que trata este artigo é o constante da Matrícula Imobiliária nº 6040, do Livro 02, do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Juína-MT, cuja cópia da referida Matrícula e o Mapa de Situação seguem no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser partes integrantes.
            Art. 2º. 
            A área de terras urbana a ser doada destina-se a implementação dos interesses políticos, administrativos e sociais do Município donatário.
              Art. 3º. 
              Fica desafetado do patrimônio público do Município de Juína-MT o imóvel urbano descrito no artigo 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
                Art. 4º. 
                A doação deve ser realizada sem nenhum ônus para o Município doador, sendo que incumbe ao donatário as despesas com a respectiva lavratura das escrituras públicas e respectivas transcrições imobiliárias.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Juína-MT, 23 de dezembro de 2020.


                      ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                      Prefeito Municipal

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.