Lei nº 1.965, de 23 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Em consonância com a Lei Federal nº 13.830, de 13 de maio de 2019, e a Lei Estadual nº 10.621, de 18 de outubro de 2017, fica instituído a equoterapia como método terapêutico de tratamento para habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência na rede pública de saúde e como política de educação nas escolas mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º
A equoterapia é empregada no tratamento de lesões neuromotoras de origem encefálica ou medular, patologias ortopédicas congênitas ou adquiridas, disfunções sensório-motoras, distúrbios evolutivos, comportamentais, de aprendizagem e emocionais.
§ 2º
O serviço especializado de saúde de que trata o caput se estende às instituições de saúde contratadas ou conveniadas com o Estado, observadas as suas especificidades.
Art. 2º.
O método terapêutico de que trata o artigo 1º, da presente Lei, inclui a hipoterapia, voltada para pessoas com deficiência que não possuam condições de se manter sozinhas sobre o cavalo, necessitando de um auxiliar guia, para a condução do cavalo e, se necessário, de auxiliar lateral, para mantê-lo montado com segurança.
Art. 3º.
Esta Lei visa garantir às pessoas com deficiência o pleno acesso às ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das disposições constitucionais e legais que lhes concernem, notadamente o atendimento à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, entendida a matéria como obrigação do Poder Público Estadual e Municipal.
Art. 4º.
Para o cumprimento da presente Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, termos de colaboração e fomento, bem como convênios com centros de equoterapia e com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, e sempre que necessário, de acordo com a Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, por Decreto do Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 23 Dez 2020