Lei nº 1.968, de 23 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para as pessoas carentes do Município.
Parágrafo único
A condição de "carente" prevista no "caput" será avaliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º.
O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e visará atender às pessoas com deficiências físicas ou mentais, ou distúrbios comportamentais, ou vítimas de acidentes de tráfego.
§ 1º
As deficiências prevista no "caput" são:
I –
síndrome de Down;
II –
paralisia cerebral;
III –
autismo e má formação do cérebro; e,
IV –
deficiências congêneres.
§ 2º
Os distúrbios comportamentais são agressividade e hiperatividade.
§ 3º
Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias e ou convênios com centros de equoterapia e com outras instituições públicas ou privadas.
§ 4º
Os recursos necessários para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário;
§ 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- 23 Dez 2020