Lei Complementar nº 1.976, de 11 de março de 2021
Ressalva o(a)
Lei Complementar nº 1.905, de 18 de dezembro de 2019
Art. 1º.
O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Limpeza Pública do Município de Juína será processado, de acordo com a Lei Complementar nº 1.905/2019 Código Tributário Municipal, nos prazos estipulados pelo Poder Executivo no Edital de Lançamento do IPTU, excepcionalmente e exclusivamente no exercício de 2021, da seguinte forma:
I –
à vista com 20% (vinte por cento) de desconto, em relação ao imóvel que não apresente débitos anteriores para com o fisco municipal, e 10% (dez por cento) em relação ao imóvel que apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, sobre o valor original da obrigação tributária, expresso em números de Unidade Fiscal do Município - UFM;
II –
em 02 (duas) parcelas mensais, com 18% (dezoito por cento) de desconto, em relação ao imóvel que não apresente débitos anteriores para com o fisco municipal, e 9% (nove por cento) em relação ao imóvel que apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, sobre o valor original da obrigação tributária, expresso em números de Unidade Fiscal do Município - UFM;
III –
em 03 (três) parcelas mensais, com 15% (quinze por cento) de desconto, em relação ao imóvel que não apresente débitos anteriores para com o fisco municipal, e 7,5% (sete virgula cinco por cento) em relação ao imóvel que apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, sobre o valor original da obrigação tributária, expresso em números de Unidade Fiscal do Município - UFM;
IV –
em 04 (quatro) parcelas mensais, com 12% (doze por cento) de desconto, em relação ao imóvel que não apresente débitos anteriores para com o fisco municipal, e 6% (seis por cento) em relação ao imóvel que apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, sobre o valor original da obrigação tributária, expresso em números de Unidade Fiscal do Município - UFM;
V –
em até 09 (nove) parcelas mensais, sobre o valor original da obrigação tributária, expresso em números de Unidade Fiscal do Município - UFM.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.