Lei nº 1.972, de 11 de março de 2021
Art. 1º.
Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal do Município de Juína - UFM, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento.
§ 1º
Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de uma única cobrança.
§ 2º
Para os débitos fiscais não ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§ 3º
Para os débitos fiscais já ajuizados, o momento de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, será a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º
Se o sujeito passivo possuir contra si duas ou mais execuções fiscais, aparelhadas com títulos executivos fiscais, cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no caput do artigo 2º desta Lei, deverá ser procedida a reunião das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 5º
Se o sujeito passivo possuir mais de um débito inscrito em dívida ativa, sem propositura das respectivas demandas judiciais, superado o limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser proposta uma única execução fiscal, aparelhada com tantos títulos quantos haja em nome do devedor.
Art. 2º.
A Procuradoria-Geral do Município adotará meios alternativos de cobrança dos créditos previstos nesta Lei, podendo inscrever o nome do devedor em quaisquer cadastros informativos, públicos ou privados, de proteção ao crédito, além de promover o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3º.
Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 1º.
Parágrafo único
A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º.
A sustação da cobrança judicial e o não ajuizamento dos créditos referidos nesta Lei não importará em inexigibilidade dos mesmos, que permanecerão inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cuja cobrança prosseguirá por via administrativa, sem prejuízo do procedimento judicial, a critério da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único
A sustação e o não ajuizamento referidos neste artigo também não afastam a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elidem a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Municipal, quando prevista em Lei.
Art. 5º.
Os Procuradores do Município poderão desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:
I –
nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;
II –
nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora ou arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
Parágrafo único
Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida neste artigo serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle e para o fim de cobrança administrativa.
Art. 6º.
Se, a partir da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria-Geral do Município requerer ao juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Parágrafo único
A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado prescrição do crédito tributário.
Art. 7º.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos a qualquer título, nos processos extintos com fundamento nesta Lei.
Art. 8º.
Após a inscrição em Dívida Ativa os créditos tributários deverão ser remetidos a Procuradoria Geral do Município para análise de sua regularidade e legalidade para fins de ajuizamento de Execução Fiscal.
Art. 9º.
Fica a Procuradoria Geral do Município, autorizada a encaminhar para protesto, podendo inscrever o nome do devedor em quaisquer cadastros informativos, públicos ou privados, de proteção ao crédito:
I –
os títulos executivos extrajudiciais fiscais, consubstanciados nas certidões de inscrição em dívida ativa (CDAs), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Juína-MT, das autarquias e das fundações públicas municipais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), desde que seus nomes constem na respectiva certidão; e
II –
os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município de Juína-MT, de autarquias e de fundações públicas municipais, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito.
Art. 10.
O pagamento do título protestado deverá ser comunicado pelo devedor à Procuradoria-Geral do Município no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que esta promova em até 15 (quinze) dias sua exclusão do Cadastro de Dívida Ativa do Município, após o pagamento das custas.
Art. 11.
O Chefe do Poder Executivo e a Procuradoria-Geral do Município expedirão normas complementares a esta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.