Plano Plurianual nº 1.986, de 17 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Plano Plurianual nº 2.051, de 04 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Plano Plurianual nº 2.107, de 04 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Plano Plurianual nº 2.140, de 15 de outubro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, constituído pelos anexos (Anexo I - Classificação dos Programas e Ações por Função e Sub função e; Anexo II - Quadro de Detalhamento da Despesa), integrantes desta lei, que será executado nos termos da Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 2º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 3º.
Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer alteração do Plano Plurianual com inclusão, modificação ou exclusão das metas, autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.