Lei-EXC nº 1.989, de 07 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1989

2021

7 de Outubro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do município de Juína – MT fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências.

a A
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Juína-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Juína-MT, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal.
          Parágrafo único  
          O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores lato sensu que ingressarem no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados.
            Art. 2º. 
            São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo;
              § 1º 
              Os servidores referidos no caput deste artigo que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios desde a data de sua posse.
                § 2º 
                Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
                  § 3º 
                  Na hipótese de o cancelamento previsto no § 2.º, do presente artigo, ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das quotas do plano de benefícios.
                    § 4º 
                    O cancelamento da inscrição previsto no § 3.º, do presente artigo, não constitui resgate.
                      § 5º 
                      Os servidores referidos no caput, do presente artigo, que tenham ingressado no serviço público antes do início da vigência da presente Lei poderão aderir aos planos de benefícios a que se refere o art. 6.º, mediante prévia e expressa opção, observadas, além das condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano, os termos da regulamentação específica.
                        Art. 3º. 
                        Para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão a plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar e cujas características estejam em perfeita consonância com o disposto no ordenamento jurídico aplicável à previdência complementar destinada a servidores públicos, em especial, ao disposto na Lei Complementar Federal nº 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
                          Art. 4º. 
                          Para os efeitos da presente Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
                            I – 
                            ASSISTIDO: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
                              II – 
                              BENEFÍCIO DE RISCO: os benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
                                III – 
                                BENEFÍCIO PROGRAMADO: o benefício de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;
                                  IV – 
                                  CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: a contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
                                    V – 
                                    CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão de base para a concessão dos benefícios e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
                                      VI – 
                                      CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: as contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;
                                        VII – 
                                        PARTICIPANTE: a pessoa natural, assim definida na forma do Parágrafo Único do Artigo 1.º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela instituição contratada;
                                          VIII – 
                                          PATROCINADOR: o Município de Juína-MT, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
                                            IX – 
                                            PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possua patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, inexistindo solidariedade entre os planos;
                                              X – 
                                              QUOTA DO PLANO: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;
                                                XI – 
                                                REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
                                                  XII – 
                                                  REMUNERAÇÃO: o valor total da remuneração do servidor, exceto verbas indenizatórias; e,
                                                    XIII – 
                                                    SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT, aos servidores e demais agentes públicos de que trata o Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O limite de que trata o caput, do presente artigo, será aplicado aos servidores que:
                                                          I – 
                                                          decidirem migrar, na forma descrita em lei específica; ou,
                                                            II – 
                                                            tiverem ingressado no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefícios previdenciários complementares.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
                                                                Seção I
                                                                Das Diretrizes Gerais dos Planos de Benefícios
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Ficam os Poderes do Município de Juína-MT autorizados a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108/2001 e nº 109/2001.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O Município de Juína-MT se utilizará de Entidade Fechada de Previdência Complementar destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no art. 3.º, da presente Lei.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos nos termos do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109/2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108/2001.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Sem prejuízo do disposto no § 3.º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 109/2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nº 108/2001 e nº 109/2001, e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
                                                                            Seção II
                                                                            Do Custeio dos Planos de Benefícios
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              A alíquota de contribuição do Patrocinador será igual à do Participante e calculada a partir da aplicação do percentual máximo de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                § 1º 
                                                                                Além da contribuição normal de que trata o caput, do presente artigo, serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Os aportes aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no art. 1.º, da presente Lei.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos referidos planos e de suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        A supervisão e a fiscalização da entidade que administrar os planos de benefícios pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata a presente Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Cabe ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, prover os meios necessários para articular as providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata a presente Lei.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão das despesas que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                          Juína-MT, 07 de outubro de 2021.

                                                                                                          PAULO AUGUSTO VERONESE
                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                            • Elio
                                                                                                            • 29 Jun 2022
                                                                                                            NOTA: -
                                                                                                            Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                          PORTANTO:
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